Os Desafios do Mercado Segurador
A atualização do mercado de seguros não se cinge apenas à criação de normas mais modernas voltadas para novos fatos sociais que evoluem ao sabor de novos tempos, buscando à atualização de técnicas mais sofisticadas, que deverão ser lançadas pelos players do mercado com inovações de produtos mais arrojados que, certamente, beneficiarão toda a coletividade que se interessa pela área securitária.
Quer no decorrer do ano passado, quer no presente se constata um movimento para atender estes tempos difíceis de pandemia que todos estamos atravessando na atualidade.
Mesmo diante desse cenário pandêmico, os órgãos reguladores do setor de seguros continuam com suas tarefas, atuando ativamente na expedição de normas (rectius, através da expedição de Resoluções e Circulares) que têm sido aplaudidas como também contestadas pelos lidadores do mercado nos mais variegados segmentos, seja no mercadológico, seja no que tange à implementação de diretrizes que são elaboradas para seu aprimoramento, mas, que muitas vezes, esbarram no princípio latente que se acrisola na hierarquia das Leis.
Falo assim, caras leitoras e estimados leitores, à exaustão, diante da constituição que deve permear a elaboração de um arcabouço legal sem olvidar regras principiológicas em sede legislativa.
A regra vigente no mercado ainda continua e acredito que se arrastará Ad Aeternum no fato de que o segurado quer pagar pouco pela contratação do seguro e a seguradora, de sua vez, procura se alforriar de sua obrigação de indenizar, valendo-se de clausulados excludentes de cobertura securitária.
De outro giro, se colhe na mídia que “ nos últimos anos, as companhias tradicionais de seguros estão tendo que enfrentar concorrentes “de peso”, conhecidas como Insurtechs - vejam, aqui, a badalada utilização de anglicismos no atual mercado segurador .
Neste diapasão, essas empresas apesar de não terem a mesma infraestrutura e a carteira de clientes que as gigantes, essas cognominadas startups usam a tecnologia para oferecer seguros diferenciados e muito mais econômicos começando a ditar regras no bilionário mercado de seguros. https://www.conexaofintech.com.br/insurtech/3-tendencias-mercado-de-seguros).
Que dizer da contratação de qualquer modalidade securitária, via on line?
Será que a forma tradicional de contratação de seguros, via corretor de seguros deixará de existir?
Escrevi por ocasião da celebração de 20 anos do Instituto Brasileiro de Direito de Seguros que seria imperiosa a necessidade sempre de um corretor de seguros, quando houver a contratação de qualquer modalidade securitária.
A razão é muito simples. Assim como o advogado, o corretor de seguros é elemento componente que faz parte integrante da contratação de um negócio jurídico, aliás, ambas, figuras relacionais emblemáticas que jamais desaparecerão com o decurso do tempo.
Querem um exemplo, estimados leitores e leitoras, o direito de superfície que figura no atual Código Civil existia desde o direito romano e o advogado atuava para regularizar áreas inerentes à atividade empresarial. Ao azo, ao sabor de mera ilustração, a “bibliografia brasileira sobre essa questão é modesta. José Carlos Moreira Alves vai falar em “direito com coloração real” no período clássico e Ebert Chamoun evita se posicionar, argumentando com a infidelidade das fontes, e situando a superfície como direito real no período clássico, se as fontes estiverem corretas ou então somente no período pós-clássico. (In. O Direito de Superfície no Direito Romano. Mauricio Mota. Empório do direito.com.br).
Impende ressaltar que outro dado interessante e ilustrativo diz respeito à sua implementação pelo nosso Código Civil Brasileiro nos artigos 1369 a 1377, uma vez que suas origens também advêm do Direito Alemão (BGB), que foi derrogada nos §§ 1012 a 1017 com a reforma do vigente Código Civil Alemão. (Bürgerliches Gesetzbuch. Marcial Pons, 2008).
Já o registro o Corrector, auxiliar da autoridade romana cuidava das finanças da cidade, de COM, junto, mais rector, o que dirige, que endireita, de rectus, reto. https://origemdapalavra.com.br
Pois bem. A orientação em qualquer atividade seja no mundo jurídico é conferida ao advogado que foi erigido pelo artigo 133 da Magna Carta como “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, como se dá através do tradicional corretor de seguros que fornece preciosas “dicas” na escolha do seguro mais adequado, quer quanto à sua precificação, quer quanto à forma de melhor escolha da seguradora.
Neste pensar não podem eles ser relegados ao oblívio sob pena de se infligir aos contratantes uma verdadeira capitis deminutio. Este termo também utilizado no direito romano se referia à extinção, no todo ou em parte, do status anterior e da capacidade legal de uma pessoa.
É preciso evoluir sem que se perca a noção de que o progresso em qualquer esfera deve ser permeado de cuidados e parcimônias a fim de que não se perca aquilo que deve gerir qualquer atividade, vale dizer, o critério adequado e condizente com o que foi construído e consolidado ao longo de nossa história.
Em conclusão: almeja-se sempre situações e fatos atuais que atendam os interesses das partes contratantes, desde que não se atropele o passado que está presente nos dias atuais.
Porto Alegre, 14/06/2021
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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