O Auge e o Declínio de Instituições
Fincado na nostalgia de um setor que até hoje procura se firmar como um segmento de mercado conhecido e forte, segunda-feira, 31 de maio de 2021, serão leiloados os imóveis da Confiança Companhia de Seguros, empresa que se encontra em regime de liquidação extrajudicial. Segundo noticia a mídia, este leilão será virtual ultrapassando a cifra de R$ 85 milhões. São inúmeros imóveis localizados na área central de Porto Alegre, alguns deles situados em diversos pontos do país.
Impende sublinhar que a Confiança Companhia de Seguros foi criada em 1872, por meio de Decreto Imperial nº 4.920. Com sede em Porto Alegre, possuía autorização para operar seguros de danos e de pessoas em todas as regiões, com exceção da 7ª (Estado de São Paulo). O relato acima noticiado dá conta que o regime de liquidação extrajudicial da seguradora, controlada pelo grupo Gboex, teve início em 2014. (guachazh.clicbs.com.br).
Coloquei no texto o substantivo feminino de nostalgia em razão de ter presidido, à época, a Comissão de Inquérito do Montepio da Família Militar (MFM), cujo relatório de encerramento se deu em 14 de julho de 1986, aonde consta uma passagem na parte final do relatório, assim vasado:
“Impõe-se a liquidação da empresa em tela pela aplicação subsidiária da Lei nº 6.024/74, a fim de completar o ciclo liquidatório do poder público, de modo a garantir o acesso deste em todo o universo das empresas que formam o complexo MFM, no campo da previdência privada”.
Tempos difíceis para todos os envolvidos nesse processo, assim como hoje em época de avassaladora pandemia.
Essas lembranças, é verdade, faz parte de um passado que não se pretende revolver, mas, por outro lado, serve de exemplo como um paradigma de que qualquer gestor deve sempre se conduzir dentro de princípios norteadores da mais absoluta transparência e boa-fé.
Não que ela não esteja presente na condução do trato dos negócios, porém levando em conta que a época desses fatos era aplicada às inteiras o que determinava, por exemplo, o artigo 77 da Lei nº 6.435/77, que dizia:
“ As entidades abertas de previdência privada não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas à falência, mas tão somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto na Lei 6.435, de 15 de julho de 1977, rectius, Lei 6.024, de 13 de março de 1974”.
Hoje a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos, diz o artigo 49 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, que, a seu tempo, fiz o seguinte comentário:
“ Os efeitos da liquidação extrajudicial destas empresas se faz presente e, de sua vez, as consequências daí advindas estabelecem um tratamento diferenciado a esta fase da empresa, com tratamento semelhante ao regime Falimentar (antiga lei de Quebras), cessando quase que por completo suas atividades, ressalvando-se os débitos de natureza tributária em razão de sua natureza privilegiada”. (Voltaire Marensi. A Nova Lei da Previdência Complementar Comentada. Editora Síntese, 2001. Porto Alegre. 1ª edição, página 50).
De outro giro, a Lei que disciplina o Sistema Nacional de Seguros Privados –Decreto-Lei nº73, de 21 de novembro de 1966, em seu artigo 107 - diz:
“Nos casos omissos – a liquidação voluntária ou compulsória das sociedades seguradoras será processada pela SUSEP (art. 97) – são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-Lei”.
Quer me parecer que nas alterações deste vetusto Decreto-Lei nº73/66, dentre suas inúmeras alterações, houve um cochilo do legislador ao não retirar do artigo 107 as expressões “são aplicáveis as disposições da legislação de falências”, até porque hoje vigora a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
De outra banda, embora se cuide de uma norma de hierarquia inferior – inciso VII, do artigo 59 da Constituição Federal, as Resoluções compreendem o processo legislativo.
Pois bem. A Resolução CNSP nº 395, de 11 de dezembro de 2020, dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal de Intervenção e de Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, às sociedades de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar e aos resseguradores locais.
Frente a estas breves considerações, quer de cunho de certa nostalgia procura-se enquadrar a sistemática que o seguro e a previdência privada devem obedecer quando os fatos atropelam o ordenamento jurídico devidamente constituído voltado para pôr termo naquilo que não andou bem.
É o que penso, salvantes doutos suprimentos doutrinários.
Porto Alegre, 29/05/2021
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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