O dano moral e o seguro saúde.
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
Em uma decisão proferida recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho – a 2ª Turma do TST -, Relator Ministro José Roberto Freira Pimenta, no RR 11746-43.2015.5.15.0082, em sede de recurso de Revista, decidiu que o cancelamento do plano de saúde se deu por forma indevida e por culpa da reclamada – rectius - empresa que o empregado trabalhava –, sendo impossível negar a ocorrência de sofrimento interior e angústia experimentada por este, diante da alteração das condições do seu plano de saúde, tornando extremamente dificultoso o pagamento da sua assistência à saúde.
Segundo precedentes hauridos no voto do ministro relator os fatos narrados pelo empregado reclamante e constatados pela Corte Regional ficou demonstrado – in re isa – (a coisa fala por si), a caracterização do dano moral, ante o sofrimento físico e psíquico decorrente do cancelamento do plano de saúde no momento em que ele mais precisava.
De fato. Como já escrevi algures tanto o assédio moral, em sede trabalhista, como o dano moral propriamente dito, via de regra, devem ser comprovados pelo postulante do pedido.
Dessarte presentes o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada no caso concreto e o dano sofrido pelo reclamante, malgrado o fato de o plano de saúde ter sido restituído por meio de decisão judicial liminar, não restou afastado o sofrimento e angústia vividos pelo empregado assim como o pagamento desta rubrica indenizatória, podendo, no máximo, como enfatizou o douto relator, ser circunstância a ser considerada na quantificação do montante indenizatório.
Um outro ponto relevante é o arbitramento do dano moral.
A par de um dos princípios da fixação do dano moral que é a equidade, “Cahali assinala que não há como eliminar certo subjetivismo na estimação pecuniária do dano moral, fenômeno que igualmente ocorre na estimação do dano patrimonial, em que, segundo a experiência, os valores fixados nem sempre correspondem ao exato valor do dano econômico sofrido”. Mas, anota que “a indenizabilidade do dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir, admoestar ou prevenir. Dano Moral, RT, 2ª edição, pp. 172 e 175). Apud, Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho. Comentários ao Novo Código Civil, Volume XIII. Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, Forense, 2004, página 350.
À guisa do amor ou debate é ilustrativa a assertiva do Conselheiro Lafayette, Direito das Cousas, § 205, nota 8 : “ O mal causado pelo delito – que é uma das consequências do dano moral, digo eu – pode, prossegue o ínclito jurisconsulto, consistir simplesmente em um sofrimento físico ou moral sem relação direta ou indireta com o patrimônio do ofendido. Nestes casos não há necessidade de satisfação pecuniária”. Apud, Lacerda de Almeida. Obrigações. Revista dos Tribunais, 1916, página 280.
Frente a inúmeros debates doutrinários e jurisprudenciais, o Código Reale de 2002, no Capítulo que trata da Indenização, aliás, sem correspondência com o Código de 1916, previu no Capítulo II – DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Antigo DOS ATOS ILÍCITOS), a figura DA INDENIZAÇÃO, que diz no artigo 944 o seguinte:
“A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
Tais fatos levaram os autores dos Comentários ao Novo Código Civil acima nominados a dizer:
“ O dano moral, o grande vilão atual da responsabilidade civil, recebeu singela referência no artigo 186 do Código, não obstante o enorme prestígio que mereceu na Constituição, conforme já ressaltado. Perdeu-se a oportunidade de disciplinar melhor questões relevantes a seu respeito, que estão sendo enfrentadas pela jurisprudência, tais como princípios a serem observados no seu arbitramento e a legitimação para pleitear o dano moral no caso de indeterminação de ofendidos”. (Obra e autores citados, páginas 35/36).
Diante destas constatações evolutivas, quer em sede doutrinária ou jurisprudencial é preciso que não se olvide nunca da parte contratante mais vulnerável que é o consumidor, no caso em tela o trabalhador, notadamente em se tratando de seguro saúde.
Por fim, o respeito à dignidade um dos princípios insertos no direito de personalidade deve ser protegido e amparado tal como fez nosso legislador ao criar também um capítulo sem correspondência no Código Civil anterior que hoje, felizmente, é reserva moral e legal plasmado no artigo 11 e seguintes de nosso atual Código.
Por estas ligeiras digressões, caros leitores e leitoras, acredito que um dia ainda haverá por força de lei ou por força da nossa consciência o princípio maior de todos: o respeito à pessoa humana aonde a ganância não prevaleça sobre o ideal da verdadeira Justiça, que, em síntese, é o bem comum.
Porto Alegre, 18/05/2021
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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