O Tormentoso Princípio da Boa-Fé ou Má-Fé do Segurado
Tema que é recorrente no Superior Tribunal de Justiça diz respeito a um dos princípios básicos do contrato de seguro.
Cuida-se de saber se há, ou não, boa-fé do segurado ao contratar qualquer modalidade de seguro.
A matéria era mais debatida, no início, quando se cuidava de seguro vida.
Todavia, no site do STJ, datado de 10/05/2021, se encontra estampado:
Notícias: Sem má-fé do segurado, omissão de doença preexistente não impede cobertura do seguro prestamista. https//www.stj.jus.br
No Recurso Especial nº1.753.222-RS, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino ficou assentado que “ o seguro contratado foi na modalidade prestamista, cuja finalidade é a garantia de um contrato de mútuo, ao passo que o comum na hipótese de má-fé seria a contratação direta de seguro de vida”.
De início, o leading case, em sede de seguro vida, foi de autoria do ministro Eduardo Ribeiro, verbis:
“Se a seguradora aceita a proposta de adesão, mesmo quando o segurado não fornece informações sobre o seu estado de saúde, assume os riscos do negócio. Não pode, por essa razão, ocorrendo o sinistro, recusar-se a indenizar”. Recurso especial nº 198.015-GO. Data do julgamento: 23 de março de 1999.
Tanto que através de inúmeros precedentes o STJ editou a súmula 609 nos seguintes termos:
“ A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
No teor do voto condutor do recurso especial do Ministro Sanseverino ele registra: “ No caso dos autos, não há falar em má-fé, pois o segurado, apesar de diagnosticado com a doença, levava uma vida normal, tendo vindo a óbito no dia seguinte a uma viagem (fl. 5), de modo que não era previsível que a doença o levaria a óbito no curso do contrato de seguro”.
Pois bem. A matéria da boa-fé ou da má fé em matéria de contrato de seguros, não é tormentosa?
Quantos segurados procedem de boa-fé, ou, ao revés, de má-fé e encontram cobertura securitária por parte dos nossos tribunais?
O próprio cronista já se deparou com alguns casos em que este tema era a berlinda da quaestio jures.
Assentei em sede doutrinária que “ a essência da aplicação do princípio do mutualismo - outro princípio basilar no contrato de seguro – é base fundamental à vida destes contratos, pois a boa-fé neles se sustenta insuflando a prevalência do que sói acontecer na estatística projetada em cálculos atuariais. (O Seguro no Direito brasileiro, 9ª edição, Lumen/Juris).
Mais. Com ensinanças em Amilcar Santos arrematei:
“É a lei dos grandes números, cuja aplicação, porém, não implica segurar todos e quaisquer riscos indistintamente. Se isso fosse feito, poderia acontecer que os maus riscos, sobrepujando os bons, expusessem o segurador a um fracasso certo e inevitável”. (Santos, Amilcar. Seguro. Record, 1959, pág. 10. Obra acima citada, pág. 47).
Frente a estas considerações valho-me da ementa do relator no recurso especial em foco, mormente seu item 4, assim redigido:
“ O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não detinha razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico. A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação”.
Destarte em que pese o Superior Tribunal de Justiça vedar o conhecimento de recurso especial em sede de reexame de prova (Súmula 07), é extremamente importante a prova produzida em primeiro grau.
Encerro esta crônica, estimados leitores e leitoras, com o que disse em relação à finalidade da prova o saudoso mestre Moacyr Amaral Santos:
“É a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa. Visa, assim, em primeiro lugar, a verificar se os fatos afirmados são certos, ou seja, a criar a certeza quanto à sua existência. A certeza tornada inabalável, pela exclusão de todos os motivos contrários ou divergentes, se faz a convicção”. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, volume 2, Saraiva, 2010, página 372).
Penso que essa assertiva didática e escorreita do grande processualista deve estar presente no momento do aforamento ou da resposta em qualquer demanda judicial.
Nesta toada penso que se garante melhor o direito das partes litigantes.
Porto Alegre, 10/05/2021
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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