Seguros de Danos de Grandes Riscos
A Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – exarou, através da Resolução nº 407, de 29 de março de 2021, regras de funcionamento e de critérios para operação das coberturas dos seguros de danos para cobertura de grandes riscos.
A Resolução em pauta conta com 32 artigos e este último dispõe que ela entrará em vigor no dia 1º de abril de 2021.
Por se tratar de tema em evidência e atual, se procura, num primeiro momento desta crônica, dar um vol d’oiseau - locução francesa que significa voo de ave – atentando à tradução do estrangeirismo utilizado no parágrafo único do art. 6º - inserto no próprio texto legal.
Examinando num todo a mencionada Resolução é de se afirmar que se trata de boas regras jurídicas aonde situações casuísticas são contempladas nestes dispositivos legais.
No preâmbulo, vale dizer, no art. 2º se cuida da determinação de características peculiares aos riscos cobertos.
Estão contemplados os riscos de petróleo, nomeados e operacionais - RNO, global de bancos, aeronáuticos, marítimos e nucleares, além de, na hipótese de o segurado ser pessoa jurídica, crédito interno e crédito à exportação. Vide, inciso I.
Outrossim, o limite máximo de garantia (LMG) superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
O ativo total superior a R$27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais), no exercício imediatamente inferior e faturamento bruto anual superior a R$57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais), no exercício imediatamente anterior, ex vi legis, de acordo, com as letras a b e c do sobredito artigo.
Vale, imediatamente, adentrar no que está previsto nas Disposições Iniciais.
No art. 4º se cuidam de princípios de ampla liberdade negocial – princípio da autonomia da vontade insculpido no Código Civil de 1.916, conhecido como Código Clóvis Bevilaqua. A boa fé, a transparência e objetividade nas informações, o tratamento paritário entre as partes contratantes, o estímulo às soluções alternativas de controvérsias (mediação lato senso) e intervenção estatal subsidiária e excepcional na formatação dos produtos estão prevsitos, respectivamente, nos incisos I a VI deste artigo.
Os elementos mínimos obrigatórios nas condições contratuais do seguro estão plasmados nos artigos 6º a 11 do texto referenciado. Aí, impende ressaltar, o âmbito geográfico das coberturas, o pagamento do prêmio, riscos cobertos e excluídos, a exata definição do início e término das obrigações, procedimento à renovação do seguro, comunicação, regulação e liquidação de sinistros, hipóteses de extinção contratual, as franquias e participações obrigatórias, carências e reintegração. Entre outras, o limite máximo da indenização, cláusula de concorrência de apólice e perda de direitos elencadas nos incisos I a XII do artigo em tela.
Nas Disposições Específicas são tratados os riscos contemplados no inciso I do art. 2º acima identificados.
Nos Riscos de Petróleo o que se convida a atenção dos estimados leitores e leitoras são os estrangeirismos onshore (em terra firme) e/ou offshore (ao largo da costa) com tradução contemplada no próprio inciso II do art. 13.
No Seguro de Riscos Nomeados e Operacionais, é adotado o valor previsto na letra a do inciso II, do art. 2º desta Resolução.
Nos Seguros Global (sic – como está escrito) de bancos se prevê riscos decorrentes de roubo (em relação à pessoa), furto qualificado (em relação à coisa que agrava a pena), destruição ou perecimento de valores e bens, dentre outros. (Grifo meu).
Nos seguros aeronáuticos se trata, basicamente, da responsabilidade civil de hangares e operações aeroportuárias dos seguros aeronáuticos.
Nos Seguros Marítimos – continua vigorando o vetusto Código Comercial de 1.850 – estão previstas a cobertura de cascos e as operações portuárias.
Nos seguros de Riscos Nucleares – vejam, caros leitores e leitoras, um do século XIX o de cima, vale dizer, o seguro marítimo e este último do século XXI inseridos em uma Resolução.
Data vênia, é, no mínimo, estranho!
Os Seguros de Crédito Interno e Crédito à Exportação quando o segurado for pessoa jurídica é previsto em um único dispositivo legal, ou seja, o art. 23.
Por fim, no art. 24 se cuidam das Disposições Gerais ressaltando que esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.
Um dia emblemático!
Porto Alegre, 01/04/2021
Voltaire Marensi - Advogado
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