Os Efeitos Nefastos das Regulamentações no Seguro
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
Tenho, ultimamente, meditado muito sobre questões relativas as novidades introduzidas por Circulares e Resoluções no mercado de seguro.
A última abordada em coautoria se falou, rapidamente, sobre a Circular SUSEP nº 621, de 12 de fevereiro de 2021, que, a meu sentir, acrescentou e ouso dizer, com todo o respeito dos ilustres redatores, descaracterizou o seguro de danos previsto em nosso Código Civil.
Sem pretender, aqui, o rótulo de magister dixet, até porque dentro dos comentários de uma modesta crônica não se pode querer ter a pretensão de doutrinador, mas, apenas, de convidar a atenção de nossos estimados leitores e leitoras no sentido de focar certas “criações normativas” que podem, eventualmente, gerar uma certa insegurança jurídica quando se elaboram e se discorrem sobre determinados tipos securitários.
É verdade que o nosso legislador, dentro do princípio constitucional, que prevê a hierarquia das leis deveria ser mais ágil e trabalhar com mais afinco e deixar certas filigranas que não interessam a ninguém a não ser o seu alto apreço e bem-estar, salvantes inúmeras exceções.
Tempus fugit. E, para isso, precisamos contar com a colaboração de todos!
Indo direto ao ponto. Falo, agora, das coberturas de seguros cognominados de intermitentes (Vide §2º do artigo 32 da Resolução acima citada).
Não desconheço sua criação que data de 2019, através da Circular Susep 592. Esta Circular permite a utilização de contratos de seguros com vigência reduzida, também conhecidos no mercado como liga/desliga.
Para reforço de meu argumento trago à colação a Lei nº13.467/2017, que criou por intermédio do §3º do artigo 443 da CLT uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
O que quero dizer, em resumida síntese, é que uma Lei de mesmo grau hierárquico veio dispor de um modelo correlato às novas modalidades implementadas pelo mercado de trabalho.
Não seria o caso da criação de novos modelos e tipos envolvendo o mercado segurador?
Por outro lado, não se ignora o bolorento e vetusto Decreto-Lei número 73/66! Muito longe disto!
O que pretendo como pontuei acima diz respeito da necessidade de aprovação de novas normas legais de mesma hierarquia, que disciplinem o nosso mercado de seguros. O que dizer dos seguros marítimos que ainda se encontram previstos em nosso Código Comercial (artigos 666 e seguintes) do tempo do Império?
Por outro lado, também não desconheço o esforço hercúleo de nossos legisladores e de todos os que dele participam da criação de um novo Código do Comércio, que tramita no Senado da República.
É preciso que certos fatos não sejam “atropeladores” – me permitam essa expressão - da ordem jurídica, como ressaltaram algures figuras destacadas de nossa literatura como Pimenta Bueno e Pontes de Miranda.
Acredito que medidas e métodos implementados em querer adaptar novos modelos não possam comprometer nosso sistema normativo, sob pena de haver uma verdadeira subversão de nosso arcabouço jurídico.
Cuida-se do surrado adágio multissecular: dura lex, sed lex!
Enfatizo. Faço estes ligeiros e breves comentários como um alerta e, outrossim, como um brado de advertência para que tais situações não se tornem uma constante em nosso sistema legal, sob pena de se trocar valores que presentam uma estrutura que deve ser coesa, mas, sobretudo, consentânea com institutos que jamais devem ser olvidados.
É o que penso, sob censura dos doutos.
Porto Alegre, 24/02/2021
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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