O Novo Seguro de Danos, diante da Circular Susep nº621, de 12 de fevereiro de 2021
A Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – exarou, através da Circular nº 621, de 12 de fevereiro de 2021, regras de funcionamento e de critérios para operação das coberturas dos seguros de danos.
A Circular suso referenciada conta com 64 artigos e este último afirma que ela entrará em vigor no dia 1º de março de 2021.
Por se tratar de tema em evidência e atual, se procura, num primeiro ensaio crônico, dar uma rápida pincelada sem pretender esgotar toda a matéria ali prevista.
Examinando num todo a mencionada Circular é de se afirmar que se trata de boas regras jurídicas aonde situações casuísticas são contempladas a exemplo do que retrata, mutatis mutandi, o nosso Código de Defesa do Consumidor. Assim, por exemplo, as condições contratuais deverão ter um ordenamento lógico e ser expressas em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento, bem como deverão apresentar, com destaque, as obrigações e/ou restrições de direito do segurado. Vide, art. 11 da sobredita Circular.
De outro giro, ao sentir do primeiro articulista, o artigo 5º diz:
Da proposta de seguro e das condições contratuais do plano….
Parece, aqui, que a legisladora faz uma simbiose entre contrato de seguro com plano que é, data vênia, uma linguagem mais afeta aos participantes dos planos de previdência privada, o que não é tecnicamente correto.
Embora, o artigo 1º enfatize que se trata de operação das coberturas dos danos – aliás com um elastério bem maior do que o previsto no nosso atual Código Civil – estes se aplicarão, facultativamente, aos contratos de seguros de danos para coberturas de grandes riscos (§2º), típico dos contratos de cobertura de riscos de engenharia – performance bond -, etc...
Outrossim, como dispõem o Código de Defesa do Consumidor, “as condições contratuais deverão apresentar glossário, em linguagem clara e de fácil entendimento, com a definição dos termos técnicos e estrangeirismos utilizados”, art. 15, aliás, expressão última timbrada na lei de alto oportunismo e sensatez. (Grifo nosso).
Uma dubiedade que é importante sublinhar, aos olhos dos cronistas, diz respeito ao que se encontra estampado no artigo 19, verbis:
“As condições contratuais poderão prever coberturas relativas a diferentes ramos de seguros, observadas as regulamentações específicas de cada ramo e a regulamentação contábil vigente”. (Ibidem).
Não há, aqui, uma contradictio in adiecto, em vernáculo, uma contradição entre partes de um segmento com outro no contrato de seguro???
Se o pórtico da Circular dispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas dos seguros de danos, as regulamentações específicas de cada ramo – as de Pessoas – não se chocaria com o disposto no artigo inexo no caput acima previsto?
Já no que tange aos riscos excluídos o artigo 23 está em plena conformidade com o que vêm decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ao assim prever:
“É vedado constar no rol de riscos excluídos do seguro eventos decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Parágrafo único. O estado de insanidade mental, a embriaguez e o uso de substâncias tóxicas pelo segurado podem ser consideradas como causas de agravamento de risco suscetível de levar à perda da cobertura, desde que a sociedade seguradora demonstre no caso concreto que tais situações tenham sido determinantes para a ocorrência do sinistro”.
Aliás, esta situação condicionante se encontra expressamente prevista no Code des Assurances.
Questão também delicada enfrentada por nossos tribunais diz respeito a renovação automática do seguro. A Circular em foco espanca qualquer dúvida ao dispor no § 1º do artigo 26:
“ A renovação automática do seguro só poderá ser feita uma única vez e pelo mesmo prazo, devendo as renovações posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa”. Tollitur quaestio!
Uma outra grande novidade orquestrada na vertente Circular diz respeito ao prêmio, bem como à situação de seu cancelamento. Não se poderá simplesmente cancelar o seguro sem a comunicação prévia ao segurado, em sintonia com o princípio da notificação pretoriana levada a efeito pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (Vide artigo 33).
A suspensão da cobertura durante o período de inadimplência, sendo vedada a cobrança dos prêmios referentes a este período, é de uma engenhosidade fantástica! (inciso II do artigo 34).
No que concerne a indenização, aliás, um outro princípio securitário, se prevê, vale dizer, os critérios utilizados para a apuração dos prejuízos em situações bastante utilizadas, mas muitas vezes desprezadas. Tais sugestões estão previstas no artigo 40 e seus três respectivos parágrafos.
A forma de pagamento sugerida pelo artigo 47 estabelece regras observadas no instituto do pagamento das obrigações alternativas, ou seja, objeto de expresso preceito previsto em nossa legislação substantiva. (Código Civil).
A perda de direitos também é exaustivamente contemplada na Circular em tela (artigos 49 a 52).
Ademais, entre outras particularidades, o novo texto lista informações que, obrigatoriamente, deverão constar da proposta de seguro e das condições contratuais do plano – rectius – do contrato de seguro, permitindo ao segurado conhecer o perfil do profissional corretor e das condições e características da própria seguradora, no site da Susep. Excelente iniciativa!
De outra banda, o proponente será esclarecido que a aceitação do risco constante na proposta de seguro está sujeita à análise por parte da seguradora.
De outra enfoque, algo que necessita e precisa ser melhor esclarecido pela autarquia diz respeito quando a circular estabelece que as seguradoras são responsáveis direta, ou indiretamente, pelos serviços prestados por seus intermediários e todos aqueles que comercializem seus produtos. A pergunta, em síntese, é esta: Será que podemos incluir neste texto a figura do corretor de seguros? Por falar em corretor de seguros é preciso atentá-los quanto às peças promocionais e de publicidade as quais deverão ser divulgadas sob a supervisão da seguradora.
Por fim, um item que merece destaque e consequente realce é de que não será permitida a seguradora a inclusão de cláusula que fixe prazo máximo para a comunicação de sinistro. Quanto celeuma houve com tais situações? No entanto, deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a trinta dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos também em consonância com o que reiteradamente decide o STJ quando pontua um termo para tal desiderato.
Em disposições finais, se revogam diversas circulares que há muito tempo não se adaptam mais aos novos fatos sociais. Pois é princípio assente que os fatos sociais correm mais rápido que o Direito.
São ligeiras e rápidas incursões que se colhem em um momento prestes a se iniciar, quando o mês de fevereiro transcorrer!
Porto Alegre, RS e Brasília/DF 19/02/2021
Autoria: Dorival Alves de Sousa e Voltaire Marensi. Advogados
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