Sandbox Regulatório. Um breve Entendimento.
Autoria:: Dorival Alves de Sousa e Voltaire Marensi.
Quando se vê estampado nos sites dos principais canais de comunicação do mercado de seguros que a “Susep autoriza mais uma empresa a atuar no ambiente regulatório do Sandbox, acreditamos que todos, ou a maioria de nossos estimados leitores e leitoras, hão de perguntar de que tema se trata? Da aonde provém este neologismo gramatical? Ou, ainda, é legal tal operação sem que tenha sido ela editada pelo próprio Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, que é o órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política nacional de Seguros Privados, ex vi legis, inciso I, do artigo 32, do Decreto-Lei nº 73/66?
De outro giro, não haveria mal ferimento ao princípio constitucional da Hierarquia das Leis previsto no artigo 59 da nossa Carta Magna?
A par destas indagações acreditamos perpassar no espírito de quem milita na área jurídica e que procura colocar o bom senso - e o Direito assim o é – dentro da lógica do razoável para utilizarmos uma expressão clássica de um filósofo Guatemalteco, denominado Luís Pedro Recasens Siches, que viveu no decurso do século XX.
Quid juris da origem do CNSP?
Em verdade, como a própria Superintendência de Seguros Privados - SUSEP se utiliza, a expressão Sandbox (caixa de areia em tradução livre), se constitui de um ambiente regulatório experimental para possibilitar a implantação de projetos inovadores que apresentem produtos e/ou serviços a serem ofertados no âmbito do mercado de seguros e que sejam desenvolvidos ou oferecidos a partir de novas metodologias, processos, procedimentos, ou de tecnologias existentes aplicadas de modo diverso.
Em síntese apertada: são novos produtos, serviços ou novas formas de prestar serviços tradicionais condensados em um bloco único que propiciam ao consumidor mais vantagens do que ele conseguiria na aquisição de um produto, ou em uma série isolada daquele, sem a vantagem de custos menores, oferecidas por aquelas empresas filiadas a essa novel modalidade destinadas ao nosso mercado de seguros.
A par das reflexões iniciais acima expendidas – pode se enfatizar à exaustão, que pretendemos ser mais realistas do que o Rei - é mister que as empresas autorizadas a operar nesta nova modalidade se adaptem aos normativos exarados pela Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de 2020 e também tenham ciência e obedeçam às imposições legais exaradas pela Circular Susep número 598, de 19 de março de 2020.
Nestes dispositivos estão insertos uma série de normas e regras para atuação, além de prazos estabelecidos à comercialização dos planos de seguros que devem ser atendidos para atuação neste mercado.
Independente do rótulo legal do órgão implementador do novel sistema a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – pela última atualização de sua página inicial, datada de 15/02/2021, estampa o nome de seis empresas seguradoras autorizadas a se utilizar deste novo sistema mercadológico o que se constitui em um número pouco expressivo diante do nosso mercado de seguros.
Acreditamos que uma maior divulgação através dos canais de acesso ao consumidor, bem como uma campanha de maior divulgação em nosso mercado possam aumentar esse leque que, bem conduzido, irá incrementar nosso mercado de seguros assim como de todos os consumidores, que pouco ou nada sabem em relação a temas imbricados a restrita área do mercado de seguros.
A forma de divulgar é, fundamentalmente, item relevante.
Portaria, é um dos meios legiferantes, mas que só dá acesso à empresa que se beneficiará da novidade, mas jamais irá disseminar o método de divulgação de quem pretende e projeta a cada ano que passa, um maior crescimento do nosso Produto Interno Bruto - PIB.
Autoria: Dorival Alves de Sousa e Voltaire Marensi. Advogados
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