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O Seguro Pirata

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Autoria: Dorival Alves de Sousa e Voltaire Marensi - Advogados

A união da categoria é fundamental no atual momento, como já destacou o primeiro articulista se referindo a atuação e a proliferação das chamadas empresas de proteção automotiva.

O levantamento de dados concretos a respeito da associação ou cooperativa de proteção automotiva é fundamental para que a SUSEP saiba quem atua, de modo ilícito, neste mercado de seguros de automóvel.

No início, só para destacar alguns ligeiros aspectos polêmicos sobre o contrato de seguro, os Tribunais Superiores, notadamente o STF foi instado a se manifestar se pronunciando no sentido de que o § 2º, do artigo 3º do CDC, quando se refere a prestação de serviços, se aplica também aos de natureza securitária. Neste sentido, o negócio jurídico seguro está permeado de clausulados, que protegem tanto o segurado como fornecem elementos de boa negociação ao segurador, ao advertir e enunciar procedimentos imprescindíveis à confecção deste contrato de adesão.

Ademais, a própria lei que disciplina O Sistema Nacional de Seguros é taxativa ao prever no Decreto-lei número 73/66, que o Conselho Nacional de Seguros Privados é que detém o poder de fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados (inciso I), assim como de prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites e técnicos das operações de seguro (inciso XI).

Neste sentir, só pelo enunciado destes dois dispositivos legais se dessume que a operação de seguro envolve uma autorização do órgão governamental para poder operar nesta área de atuação.

Ademais, é relevante destacar, ainda, que, após o exame de inumeráveis atos constitutivos da associação de proteção veicular, as cláusulas contidas nos contratos entabulados com as vítimas eram próprias dessa modalidade elaborada a latere da legislação regente na espécie.

Há uma preocupação tanto da SUSEP quanto dos respectivos sindicatos dos Corretores de Seguros do aumento das proteções automotivas conhecidas popularmente como seguro pirata. A estimativa das partes interessadas nesta modalidade de proteção veicular, consoante já salientado alhures, é de que pelo menos um milhão de veículos estejam “amparados” por este tipo de pseudo seguro.

A tese defendida por essas “entidades piratas” é de que não seriam seguradoras e, portanto, não possuem relação de consumo, além de estarem estribadas no princípio do mutualismo.

A nosso sentir, cuida-se de teses pífias.

De fato, seguradoras elas não são. Aí calha o que nos diz o parágrafo único do artigo 757 do Código Civil. Diz este dispositivo:

“Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Assim, se não legalizadas, ex vi legis, não se cuida de entidade que possa dar cobertura a seguro de dano a teor do enunciado inserto no artigo 778 do nosso diploma substancial. Eis, aí, seu teor:

“Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado (essas associações “asseguram” por preços venais) no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber”.

No mutualismo que alegam ter “o próprio exercício do poder, dentro da mútua de seguros – cuida-se de entidade de seguros -, torna-a complexa e pouco competitiva. Nas mútuas, tecem-se relações pessoais e de grupo, alheias a uma lógica econômica e que implicam reconduções, nos cargos, à margem de puros critérios de gestão”. (António Menezes Cordeiro. Direito dos Seguros, 2ª edição, Almedina, 2016, página 266).

O que disse acima o ilustre Professor Catedrático da Universidade de Lisboa se refere a mútuas com sua devida autorização legal.

Quid juris destas entidades constituídas à sorrelfa da legislação????

Não é preciso um espírito muito futurista para saber que tais entidades são fadadas ao fracasso e ao descrédito daqueles que dela se valem.

Por fim, é imperiosa a necessidade de uma maior fiscalização de todos os segmentos que têm interesse de que o seguro represente uma proteção e não um quebra-cabeças como a mídia veem constantemente noticiando.

Em síntese apertada, se chega à conclusão que somente seguradoras credenciadas e autorizadas a operar no mercado de seguros é que poderão dar proteção aos segurados que buscam tranquilidade e verdadeira proteção ao seu veículo automotor. Pensar, de modo diverso, fará mal ao bolso e ao sossego do consumidor.


Autoria: Dorival Alves de Sousa e Voltaire Marensi. Advogados


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