Novas Perspectivas Igualitárias no Seguro Garantia
A nova Lei de Licitações, aprovada no Senado Federal em dezembro do ano passado, se sancionada, irá trazer mudanças importantes e igualitárias dentro do instituto do seguro garantia.
A Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas inúmeras alterações, que cuida das Licitações Públicas se tornou útil em função das contratações do setor público no desenvolvimento e na expansão do seguro garantia.
Poderá haver uma igualdade, a meu sentir, com o que preconiza o atual § 2º do artigo 835 do CPC que diz:
“Para fins de substituição da penhora equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.
Neste sentido haverá uma isonomia entre o que estabelece uma regra processual, de cunho geral, com uma norma inserta em uma lei específica que, de lege ferenda, terá o mesmo tratamento igualitário previsto em nosso Código de Processo Civil.
De outro giro, a necessidade de uma maior otimização do resseguro também se tornará importante, muito embora todos os componentes do mercado segurador ainda estejam bastante preocupados com os riscos assumidos em virtude da pandemia.
Ocorrerá, se aprovada essa nova Lei, um acréscimo relevante no atual percentual de 10% previsto atualmente em uma lei específica, que poderá assim estar no mesmo patamar determinado pela legislação regente no que concerne ao contrato-tipo, ou seja, o seguro garantia.
A verdade é que o seguro garantia judicial em substituição à penhora oferece na legislação processual um reforço maior na relação jurídica adrede estabelecida entre o credor e o devedor.
Como já assinalei em uma das minhas obras, o seguro garantia já previsto no Brasil desde o ano de 1989, atualmente funciona na legislação processual como uma forma de empréstimo, vale dizer – garantia –, possibilitando ao segurado que se alforrie do ônus de apresentar um bem de sua propriedade na qual se comprometia seu fundo de comércio pelo gravame que recaia sobre seus bens, caso não contasse com este modelo oferecido pelo segurador mediante a paga de um prêmio. “ O Seguro, a Vida e sua Modernidade, 2ª edição, Lumen/Juris, Rio de Janeiro, 2011, página 343”.
Esta modalidade securitária a par da igualdade em seu novo percentual com a lei adjetiva vai funcionar como um modelo mais semelhante a performance bond do direito americano, cujos requisitos obedecem certos parâmetros legais mais adequados à espécie vertente.
Penso que tratamentos equânimes devem sempre ser procurados pelo legislador quando pretende estender um princípio isonômico no trato de institutos que contém o mesmo teor em sede contratual.
Dessarte, embora se cuidando de temas correlatos em diplomas de hierarquia distintas, além de uma delas em sede processual (CPC), ambas têm a mesma conformidade quando abordam temas imbricados ao direito material, ou seja, ao direito contratual.
Todavia, é imperiosa uma afirmação que me pareceu importante quando cuidei em sede doutrinária de fazer uma distinção entre dois tipos de seguros, embora com o mesmo nomen juris. A mesma nomenclatura, necessariamente, não conduz com a mesma semelhança contratual.
Foi quando disse que seguro garantia era uma espécie de contrato, ao passo que garantia estendida não significava seguro, malgrado à época a SUSEP tenha firmado entendimento diverso com a criação desta modalidade, que, a meu sentir, não é contrato de seguro.
Em sede de conclusão, disse:
“ Dois institutos jurídicos, vale dizer, o contrato de garantia estendida e o contrato de seguro têm identidades distintas. O primeiro está imbricado a uma prestação de serviço cujas normas obedecem ao balizamento traçado pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, jamais podendo ser considerado como uma matéria correlata ao seguro de dano, ou qualquer outro tipo securitário”. O Seguro no Direito Brasileiro, 9ª edição, Lumen/Juris, Rio de Janeiro, 2009, página 94.
Não é o que acontece quando se cuida de institutos jurídicos de mesmo teor igualitário com regras e normas voltadas para o mesmíssimo conteúdo jurídico.
Em razão disto, finalizo minhas considerações, estimados leitores e leitoras, invocando o que foi dito em escólios doutrinários hauridos em trabalho sobre a Unificação do Direito Privado, aonde Leonardo Gomes Aquino, sintetiza o tema, quando em ementa lapidar sentenciou:
“Os estudiosos europeus vêm travando diversos debates na tentativa de uma harmonização do direito material a nível comunitário e com especial ênfase para o direito contratual, apesar dos diversos regulamentos e Diretivas sobre a matéria”. (Jus.com.br).
Penso que este deve ser o verdadeiro norte a ser perseguido pelos lidadores do Direito no qual regras de igual teor mereçam o mesmo tratamento para que não haja decisões díspares, quer a nível arbitral, quer a nível judicial.
É o que entendo, salvo melhor juízo.
Porto Alegre, 12/01/2021
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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