A Sub-rogação no Transporte Aéreo
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
O site do Superior Tribunal de Justiça de hoje, 10/11/2020, veicula uma decisão monocrática proferida em sede de agravo interno oriundo de um julgamento em sede de recurso especial, da lavra do eminente ministro relator Luis Felipe Salomão.
Esta decisão foi julgada no dia 1º de dezembro do corrente ano.
Neste diapasão se confirmou um acórdão do Tribunal de origem que teria afastado uma indenização tarifada inserta na Convenção de Montreal e, de consequência, reconheceu a uma seguradora o direito de ser ressarcida - em razão de sub-rogação convencional já assinalada por este cronista em ensaios já descritos neste sítio – o seu direito de maneira integral pela avaria da carga segurada no decurso do transporte aéreo.
Nas razões advindas deste agravo interno a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da empresa proprietária da carga, alegou que a controvérsia não se cingia e muito menos teria qualquer relação com destruição, perda ou extravio de bagagem, mas que a avaria seria decorrente da culpa exclusiva da transportadora pelos danos às mercadorias.
O ministro relator no julgamento do Aresp 1.472.850 – SP acatou a tese acima expendida pela seguradora, inclusive invocando precedentes da Corte Superior e dando suporte a decisão proferida pelo tribunal a quo.
Ao azo, o ínclito ministro relator embora mencionando expressamente a existência daquele Diploma transnacional asseverou que ele não impõe uma forçosa tarifação facultando ao expedidor da mercadoria que se submeta a ela, caso não decida fazer “uma declaração especial” o que envolve, via de regra, o pagamento de uma quantia suplementar.
No item 2 do voto o ministro relator, disse:
“ No caso dos autos, o valor das mercadorias avariadas foi declarado, pois constava da fatura comercial mencionada no conhecimento de transporte. Também restou demonstrada a reparação dos danos sofridos pela seguradora e a consequente sub-rogação dos danos sofridos pela segurada e a consequente sub-rogação da apelada no direito dela”.
Com esteio também no reexame de provas – súmula 07 do STJ – corporificou a decisão em tela que foi acompanhada, à unanimidade, pelos ministros componentes da Quarta Turma da Corte em foco.
Ademais, digo eu, o contrato de transporte não estava previsto no Código Beviláqua, (Clóvis Beviláqua), vale dizer, no Código Civil de 1.916.
Foi no Código Civil atual de 2001, que passou a viger em 2002, conhecido como Código Reale, que foi previsto o contrato de transporte, quer para pessoas ou suas bagagens, quer para o transporte de coisas, instituto previsto no capítulo anterior ao do contrato de seguro.
Tanto numa modalidade como na outra o contrato de transporte, embora faça menção à legislação especial nomeadamente se referindo a transportes internacionais, a figura da responsabilidade civil do transportador é sempre objetiva. Ele deve transportar e entregar pessoas ou coisas incólumes ao local de destino, sob pena de responder pelos prejuízos ocasionados em razão do contrato de transporte.
É, a meu sentir, no artigo 750 do atual Código Civil que se dessume o que disse acima. Diz este dispositivo legal:
“ A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”.
Aliás, o nosso vetusto Código Comercial ainda vigente em algumas partes desde o tempo do Visconde de Cairu – José da Silva Lisboa -, primeiro barão, no ano de 1.850, - hoje objeto de reforma no Senado da República – já tratava do assunto em relação ao contrato de transporte. Tanto que o seguro marítimo que fala de velas enfunadas continua a viger em nossa legislação, notadamente nos artigos 666 e seguintes. É lógico que a legislação extravagante “engole” os arcaicos métodos de transporte marítimo. Porém, as avarias são tratadas desde o tempo do Império.
Enfim, o contrato de transporte é um contrato que perdura ao longo dos anos e deve ser atualizado em um novo Código Comercial a par de uma moderna legislação extravagante elaborada em razão da modernidade dos atuais meios de deslocamentos que o mundo atual nos oferece.
Porto Alegre, 10/12/2020
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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