A Sub-rogação no Seguro e a Legitimidade à Indenização dos Interessados
O Superior Tribunal de Justiça no decurso desta semana editou o enunciado 642 no qual o julgamento que deu azo a sobredita súmula foi decorrente do Eresp 978.651.
A súmula referenciada foi aprovada por unanimidade de votos tendo como relator o ministro Benedito Gonçalves.
O teor do enunciado é o seguinte:
“O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória”.
Neste sentido, a Corte Especial do STJ referendou uma questão na qual havia divergências entre as Turmas de Direito Privado, vale dizer, a 3ª e a 4ª que teriam decidido em outros feitos que na ação oriunda de danos morais, os herdeiros da vítima careciam de legitimidade ativa ad causam para tal pleito.
Em verdade a legitimidade é proveniente dos artigos 12, caput e parágrafo único, notadamente do que está previsto no artigo 943 do nosso Código Civil que dão sustentação à tese aprovada, mormente pelo que está vazado neste último dispositivo legal, in verbis:
“ O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.
Tal situação é ditada como costumeiramente se enfatiza de que com o falecimento de uma pessoa se herdam direitos e obrigações decorrentes do princípio da saisine originário do direito francês.
Nesta toada faço uma ligeira comparação entre o instituto da sub-rogação convencional que se opera no contrato de seguro nos termos insertos no artigo 786 do Código Civil, que, textualmente, diz:
“ Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Explico melhor.
Na ação proveniente de danos morais os herdeiros da vítima se legitimam por força legal de um ato ilícito praticado contra ela em razão de direitos conferidos pela sucessão hereditária, ao passo que no contrato de seguro o segurador em decorrência do seguro de danos, se sub-roga em razão do pagamento de uma obrigação resultante de um ato ou fato que deu origem àquele ilícito perpetrado pelo causador do dano.
É o que determina o disposto no artigo 347 do Código Civil, que dispõe:
“ A sub-rogação é convencional:
I- quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos”.
Tal situação como disse alhures, quando abordei a sub-rogação no contrato de seguro, “tem como substrato o fato de que o segurador titular de um direito eventual possa, na qualidade de futuro credor do responsável pelo ato ilícito, exercer atos conservativos de seu interesse, vale dizer, resguardar sua condição de futuro sub-rogado.”. (Edições Especiais. Revista dos Tribunais. 100 anos. Organizadores: Gustavo Tepedino e Luiz Edson Fachin, vol. VI, 2015, pág. 836/837).
O direito à indenização dos herdeiros provenientes de danos morais é transmitido em razão de um imperativo legal categórico para usar uma expressão Kantiana, ao passo que o direito do segurador é legitimado em decorrência de um pagamento de uma indenização oriunda também de um ato ilícito, mas que se converteu em uma norma jurídica chancelada e acrisolada por regras jurídicas estribadas em bons princípios.
Em síntese. Ambos os institutos jurídicos conferem às partes prejudicadas através de ato contrário ao direito a possibilidade de pleitear em nome dos ofendidos uma indenização, quer em razão de uma disposição estribada na lei, quer em decorrência de um imperativo ético-jurídico de que todo o lesado tem direito à reparação de um dano que sofreu.
Pelo princípio da saisine se estabelece que a posse dos bens do de cujus (direitos e obrigações) se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Ele está inserto em nosso ordenamento jurídico pelo artigo 1784 do nosso Código Civil. Daí a obrigação de se pagar ao prejudicado ou a seus herdeiros à indenização que faz jus a vítima em decorrência de um ato ilícito perpetrado por quem lesou o patrimônio desta.
Já no contrato de seguro o pagamento da indenização ao segurado dá ensejo ao segurador receber do causador do evento danoso, em direito de regresso, uma indenização que teria direito o lesado caso não tivesse proteção securitária.
Ambas as situações fortalecem o direito de se pleitear o que é devido em casos de atos praticados contra à legalidade, a fim de que o causador do dano responda com seu patrimônio por fatos que não poderia ou não deveria praticar em razão daquilo que é bom, certo e justo.
É o que penso.
Porto Alegre, 04/12/2020
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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