A Prescrição no Seguro
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou julgamento em que definirá se, em contrato de seguro facultativo, o prazo de prescrição é ou não ânuo em todas as demandas que envolvam segurados e seguradoras.
Este julgamento é oriundo de um Incidente de Assunção de Competência, previsto no atual do Código de Processo Civil, artigo 947, admissível quando ele envolve “relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”. (In fine, do artigo citado).
O caso concreto diz respeito à negativa da seguradora na renovação do contrato de seguro, assim como em relação à cobrança de restituição de prêmios pagos a maior, bem como originários de danos morais.
O ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do Recurso Especial sob número 1.303.374/ES, já proferiu seu voto no sentido de albergar a prescrição de um ano a teor do que prevê o nosso Código Civil.
Todavia, o ministro Marco Buzzi pediu vista na sessão de julgamento realizado no dia 25.11.2020.
Tenho para mim, que se o entendimento do ministro relator, Luis Felipe Salomão, sofrer alteração em seu conteúdo poderá desencadear uma série infindável de recursos naquela Corte.
Tal assertiva tem, a meu sentir, uma razão muito simples. Nos termos bastante claros estampados no inciso II, do § 1º, do artigo 206 do nosso Código Civil está dito:
Artigo 206. Prescreve:
- 1º Em 1 (um) ano:
...............
II- a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele contado o prazo:
- para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
- quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”. (Grifo do cronista).
A prescrição, do latim, praescriptio, exprime o modo pelo qual o direito se extingue, em vista do não exercício dele, por certo lapso de tempo. (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volume III. Forense 1.975, página 1.209).
Com a prescrição se estabelece a paz social e os litígios acabam dentro de um prazo estipulado pelo legislador, sem que se tornem intermináveis.
Esta é, em ligeira síntese, a função social do instituto da prescrição. Ela é um instituto implementado no ordenamento jurídico para que “as demandas não se eternizem”. Visa, fundamentalmente, a paz social!
Acredito que todos, segurados e seguradores terão seus interesses resguardados, salvante a hipótese da pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso do seguro de responsabilidade civil obrigatório, ex vi legis, inciso IX, do § 3º do artigo 206 do Código Civil, que prevê um prazo maior, vale dizer, de três anos.
É isto que está posto na lei material que trata do tema em pauta como foi ressaltado algures pelo ministro relator no processo acima referenciado.
A propósito do tema em tela Juan Carlos Félix Morandi - guardo com muito orgulho sua dedicatória aposta em 1992 -, atualizando em segunda edição a obra de Isaac Halperin, um dos mitos do seguro argentino tal como foi Maradona no futebol, que, ao discorrer à época sobre a Lei 17.418, advertiu:
“Es menester que el assegurado conozca el acaecimiento del sinistro: contra non valentem agere non currit praescriptio. Mas deberá probar la ignorancia que alega. Para el beneficiário la ley consagra expressamente la solución, mas fija el término máximo de tres años desde el siniestro (art 58, § 4º) ”. (Halperin – Morandi. Seguros, II, Ediciones Depalma, tomo II, página 919).
De fato. A lei de seguros argentina acima citada estabeleceu em seu artigo 58 o prazo de um ano contado desde que a correspondente obrigação seja exigível. (Parte final do caput deste artigo).
É o que está disposto expressamente no nosso Código Civil de autoria de outro grande jurisperito Professor Miguel Reale.
Impende sublinhar o que doutrinou nosso corifeu em sede securitária, Pedro Alvim, verbis:
“Determinando o Código Civil (se referia ao Código Civil anterior de 1.916, artigo 178, com correspondência ao atual artigo 206) que a prescrição se limita ao segurado e ao segurador, não abrange o beneficiário do seguro, salvo quando ele for também o segurado”. (Pedro Alvim, 1ª Edição. O Contrato de Seguro. Forense 1983, página 509).
Diante dos argumentos acima expendidos, temo que alterações ou qualquer laivo de mudança de tais prazos fixados, de lege lata, não só avolumem o número de processos em nossos tribunais, mas tragam também uma enorme insegurança jurídica que atualmente ninguém deseja.
É o que penso, sob censura.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2020
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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