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A Sanha do DPVAT

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Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

A reportagem de ontem, 27/10/20, da Folha de São Paulo, da lavra do repórter Nicola Pamplona afirma que “após uma derrota na Justiça, o Ministério Público Federal faz uma segunda ofensiva para bloquear R$4,4 bilhões da Seguradora Líder, empresa responsável por gerir o seguro DPVAT que indeniza vítimas de acidentes de trânsito no país”.

Segundo se noticiou à exaustão a procuradoria entende que grande parte dos recursos do DPVAT são oriundos de fraude e devem ser devolvidos à União.

De sua vez, a defesa do consórcio alega estar sofrendo uma campanha difamatória do governo federal que objetiva extinguir esse seguro obrigatório de veículos automotores.

A Medida Provisória 904/19 extinguiu o DPVAT e, incontinenti, foi aforada por um partido político uma ADI junto ao Supremo Tribunal Federal na qual o ministro Luís Edson Fachin atentando para o que diz o artigo 192 da nossa Carta Política, declarou sua inconstitucionalidade entendendo ser necessário à edição de uma Lei Complementar para a subsistência da sobredita legislação.

Empós, foi editada uma Resolução do CNSP precificando um valor aquém do que vinha sendo cobrado pela Seguradora Líder.

Enfatizei em minhas obras ao cuidar do processo legislativo, que deve haver por parte do legislador uma maior parcimônia em relação à Resolução, pois calcado em ensinamentos de mestre Pontes de Miranda em seus Comentários à Constituição de 1.946, se colhe essa passagem de uma cristalina e lúcida observação:

“Onde se estabelecem, alteram ou extinguem direitos não há regulamentos, há abuso de poder regulamentar, invasão de competência do poder legislativo”. (Obra citada. Livraria Boffoni, 1.947, volume 2, página 43).

Na primeira edição de meu livro O Seguro no Direito Brasileiro, com amparo em outro magistral jurista consignei:

“Porém, é princípio assente em doutrina que o poder regulamentar só poderá traçar normas secundum legem jamais praeter e contra legem, sob pena de ferir a hierarquia legislativa, tão bem assinalada pelo excelso Pimenta Bueno, em 1.857, quando de forma sábia doutrinou: de princípio, também incontestável, que o Poder Executivo tem por atribuição executar e não fazer a lei, nem de maneira alguma alterá-la, segue-se que ele cometeria grave abuso em qualquer das seguintes hipóteses: 1. Em criar direitos ou obrigações novas, porquanto seria uma inovação exorbitante de sua atribuição”. (Obra citada, 1ª Edição. Editora Síntese Ltda, 1.992, página 98).

A administração desse seguro obrigatório poderá estar má gerido, porém trata-se de um seguro eminentemente social no qual o pagamento da indenização se dá com o fato gerador e o nexo causal em detrimento das pessoas transportadas, ou não, por um veículo automotor, independentemente de apuração de culpa do condutor deste.

Já, alhures, questionei aos meus pares que participam do mesmo entendimento, ou seja, será que o fato noticiado no sentido de que inúmeras fraudes estariam sendo perpetradas neste tipo contratual, além do alegado acúmulo de reservas técnicas e/ou o desvio de verbas constituídas pela entidade que está à frente do seguro obrigatório, seria uma razão suficiente para pôr fim a um seguro deste jaez?

De outro giro, o interesse social destinado ao Ministério Público está estampado em nossa Constituição Federal, que em seu artigo 127, estatuiu:

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Centrado nesta norma Marcos Stefani calcado em preciosas lições da sempre lembrada jurisperita Ada Pellegrini Grinover lembrou de suas judiciosas palavras: “interesses espalhados e informais à tutela de necessidades coletivas, sinteticamente referíveis à qualidade de vida. Interesses de massa, que comportam ofensas de massa e que colocam em contraste grupos, categorias, classes de pessoas. Não mais se trata de um feixe de linhas paralelas, mas de um leque de linhas que convergem para um objeto comum e indivisível. Aqui se inserem os interesses dos consumidores, ao ambiente, dos usuários de serviços públicos, dos investidores, dos beneficiários da previdência social (digo, eu, também da privada dependendo da situação em tela) e de todos aqueles que integram uma comunidade compartilhando de suas necessidades e seus anseios”. (Significado social, político e jurídico dos interesses difusos. Revista de Processo, nº 97, pág. 9. São Paulo, jan-mar 2000. Apud, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Revista dos Tribunais, página 591).

Neste sentido, a atuação de um órgão que zele e seja instado a intervir sempre que exista interesse público ou social (Inciso I, do artigo 178 do CPC), é imperioso e imprescindível para uma perfeita harmonia entre os Poderes constituídos, jamais se constituindo em um Poder Moderador nos moldes implementados ao Imperador no artigo 98 da Constituição Federal de 1.824.

O interesse do bem comum deve se sobrepor a todo o tipo de atuação, notadamente quando há veemente clamor de subversão à ordem pública e à coletividade em razão de interesses individuais.

Porto Alegre, 28/10/2020

Voltaire Marensi - Advogado e Professor


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