Da Segurança e das Boas Práticas da LGPD
Em minha última crônica que tratei da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no que se refere ao contrato de seguro, dirigida nomeadamente a uma melhor orientação ao nosso corretor de seguros disse, ao final, que falaria sobre o Capítulo VII da Lei nº13.709/18, com a redação dada pela lei nº13.853/19, que cuida Da Segurança e das Boas Práticas em relação ao tema em pauta.
De fato. Diz o artigo 46 da Lei:
“ Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito”.
No artigo subsequente o legislador obriga que os agentes de tratamento garantam a segurança da informação destes dados pessoais, “mesmo após o seu término”.
É por esse motivo que estabelecimentos comerciais se precatam com a elaboração de um “termo de consentimento” no qual o titular dos dados concorda que a “Controladora” – aquela atividade comercial que explora um determinado “nicho mercadológico” – possa se utilizar daqueles dados para a prestação de serviços, contratos comerciais, envio de propagandas e pesquisas. É evidente que o comerciante se responsabilize neste documento, adrede elaborado por ele, pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados.
Lembro, que, em um dos meus ensaios, me referi ao uso de certas vestimentas que determinadas seguradoras americanas já exigiam para admissão de riscos em sede de seguro de vida. É lógico que tais práticas estão em sintonia direta com o que acima disse e prevê à lei em tela. Vale dizer, a confidencialidade é elemento imprescindível por parte daquele agente – no caso segurador – que venha a exigir tal aparelhamento para quantificar o risco segurado.
Cuida-se, sem dúvida alguma, de segurança e do sigilo de dados que o segurador ou, eventualmente, o corretor de seguros deve se obrigar com o proponente segurado objetivando garantir a segurança da informação que lhe é passada pelo interessado na contratação. É dado sigiloso e seu descumprimento poderá ensejar um ato ilícito passível de punição de acordo com o dano causado ao segurado.
É por isto que no Capítulo VIII na Lei de Proteção de Dados o legislador prevê a Fiscalização e consequências, além de Sanções Administrativas aos detentores de dados, “em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei punindo-os com advertência, multa simples, multa diária, publicização da infração, bloqueio dos dados pessoais, eliminação, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, suspensão e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento destes dados”. (Vide, art. 52 e seus respectivos incisos I a XII).
As sanções previstas vão desde a gravidade e a natureza das infrações, passando pela boa-fé do infrator, vantagem por ele auferida, sua condição econômica, reincidência, grau do dano, além de outras estampadas nos incisos I a XI do §1º do ventilado artigo 52 da Lei.
Frente às colocações expostas pela Lei em tela calha à fiveleta o que está dito em um dos Editoriais da RTDC, verbis:
“Por mais louvável que seja a ampliação do dever de reparar, protegendo-se as vítimas de uma sociedade cada vez mais sujeita a riscos – decorrentes das novas tecnologias, dos bancos de dados pessoais, dos aparatos industriais, de engenharia genética, e assim por diante -, não se pode desnaturar a finalidade e os elementos da responsabilidade civil. O dever de reparar não há de ser admitido sem a presença do dano e do nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso, tendo por escopo o ressarcimento da vítima”. (In, Gustavo Tepedino. Temas de Direito Civil. Tomo III. Renovar, 2009, página 407).
Para tal finalidade é que existe na prática o Seguro de Responsabilidade Civil, que, a meu juízo, numa expressão lapidar dita por Savatier, jurista francês de nomeada, assim sentenciou: Este Seguro tem por finalidade fazer com que o autor do dano não se transforme em uma outra vítima.
Viva a modernidade de regras jurídicas.
Para isto o seguro existe e estará presente até o final dos tempos!
Porto Alegre, 21/10/2020
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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