Dia Mundial do Corretor de Seguros
Não posso deixar passar in albis o Dia Mundial do Corretor de Seguros comemorado sempre em 12 de outubro. A data criada para homenagear estes importantes profissionais foi definida em 1.970, na Argentina, durante O Encontro Mundial de Corretores de Seguros. (solucoesparacorretoras.quiver.net.br).
Em obra com mais de 1.000 páginas, em dois volumes, segundo me disse de modo informar o Presidente do Instituto Brasileiro de Seguros, Ernesto Tzirulnik, no qual foi distinguido em participar com um artigo ,em obra coletiva, homenageando seus 20 anos de existência, em um dos tópicos por mim abordados fiz “um ligeiro apanhado do Projeto de Lei número 29/2017”, da lavra do IBDS, quando a certa altura me referindo a situação “Dos Intervenientes no Contrato”, afirmei que no artigo 42 se encontra plasmada a profissão de corretor de seguros, “oportunidade na qual gostaria de fazer uma rápida consideração no que tange a uma plêiade de artigos, alguns dos quais dediquei à extinção desta classe de enorme relevância para o mercado segurador e que foi levada a essa situação pelas normas insertas na revogada MP 905/19”. (Excerto de minha manifestação).
Graças à Nossa Senhora Aparecida que também é seu dia, como também o dia consagrado à pureza diáfana das crianças é que foi restabelecido no ordenamento jurídico a Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1.964, conhecida por todo o mercado como a Lei do Corretor de Seguros.
Se o instituto da Corretagem vigora às inteiras em nosso Código Civil, artigos 722 a 729, qual seria a razão da extinção de uma classe que desde os albores de sua criação só tende a explicitar e estabelecer um melhor relacionamento entre o segurado e segurador???
Independentemente de colocações políticas ideológicas no sentido de sua filiação ao órgão de classe que deva se vincular, ele, o corretor, é um prestador de serviços que além de intermediar o negócio jurídico está “obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio”. In, Artigo 723 do Código Civil.
Outro assunto de extremada relevância é sua remuneração. Malgrado meios eletrônicos hoje postos à disposição dos interessados ela – remuneração - é imperiosa até porque não foi derrogado o artigo 725 do Código Civil, que diz:
“ A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
Penso que para que não haja remuneração ao corretor de seguros, data vênia, teremos que extirpar de nossa legislação a norma acima transcrita, que não parece ser o caso!
Enfim, “o contrato de corretagem, como vimos, assenta na confiança que o tomador deposita num intermediário especializado. Os deveres contratuais são amplos e impõe-se que sejam exercidos como seria de esperar da parte de um corretor sério, e de um comerciante respeitável. (J.C. Moitinho de Almeida. Contrato de Seguros. Estudos. Coimbra Editora, 2009, página 184).
Enfim, neste ligeiro e breve artigo quero registrar minhas homenagens à classe dos corretores de seguros que tornam a Instituição do Seguro cada dia mais forte, perene e segura.
A eles, minha modesta homenagem!
Porto Alegre, 12/10/2020
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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