30 Anos do CDC e o Seguro
A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que criou o nosso Código de Direito do Consumidor, está comemorando 30 anos de sua existência. Desde sua criação ela está imbricada ao contrato de seguro. Mesmo com diversas alterações, o contrato de seguro permanece cada dia mais vivo e eloquente neste Código.
No início, só para destacar alguns ligeiros aspectos polêmicos, os Tribunais Superiores, notadamente o STF foi instado a se manifestar se pronunciando no sentido de que o § 2º, do artigo 3º do CDC, quando se refere a prestação de serviços, se aplica também aos de natureza securitária. Neste sentido, o negócio jurídico seguro está permeado de clausulados, que protegem tanto o segurado como fornecem elementos de boa negociação ao segurador, ao advertir e enunciar procedimentos imprescindíveis à confecção deste contrato de adesão.
Justamente nas Secções II desta Lei que cuidam, respectivamente, – Das Cláusulas Abusivas -, assim como na III – Dos Contratos de Adesão -, se estabelecem regras que permitem aos contratantes o ajuste e a correta plasticidade de normas que atendam interesses comum.
Convido a atenção dos nossos estimados leitores e leitoras, por exemplo, no que se encontra previsto no § 3º do artigo 54, vale dizer, no que se refere ao contrato de adesão (o seguro é um contrato típico de adesão), quando com sua nova redação implementada pela lei nº 11.785/2008, diz:
Os contratos de adesão serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Todavia, não se ignora que com a moderna tecnologia reinante neste tipo negocial tais cláusulas sofram, vamos dizer assim, uma certa mitigação, porém sem deixar de obedecer aos parâmetros delineados pela lei de regência, mas, atentando para formas e métodos em que são ofertados tais contratos pelo mercado segurador. Neste sentido, no que concerne à modernidade, calha à espécie, trazer à colação recente julgado da lavra da ministra Fátima Nancy Andrighi, que no Resp 1.633. 254-MG, assinalou que em uma sociedade menos formalista as pessoas se identificam, cada vez mais, por seus tokens, chaves, logins, senhas, ids, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares, celebrando negócios complexos. (Julgamento no STJ, datado de 11/03/2020). Apud, Dimas Messias de Carvalho, O Futuro dos Testamentos. Portal IBDFAM.
De outra banda, o artigo 51, que trata das Cláusulas Abusivas referenda todo e qualquer procedimento que esteja em desacordo com a parte mais vulnerável no contrato, fazendo com que se estabeleça uma verdadeira equação daquilo que é certo e justo na condução e bom termo da avença efetivada entre as partes, ou seja, segurado/segurador.
Enfim, cuida-se de mais um marco na trajetória em que o contrato de seguro através dos séculos de sua existência não pode deixar passar in albis, sem que se registre em sua história mais um fato que o torna cada dia mais jurídico e consentâneo com todas suas etapas ao longo de sua vida no mundo jurídico.
CDC e Seguro compõem normas jurídicas criadas para amparar e levar o Direito às suas primícias essenciais e com fundamento em princípios básicos previstos desde a implementação do Digesto, ou Pandectas -, isto é, aquela compilação organizada ou reunião metódica que contém regras, decisões e prescrições -, elaboradas por Justiniano à época aos romanos, em que um deles, impende sublinhar, o decantado brocardo multissecular de que jus est ars boni et aequi, em vernáculo, o Direito é a arte do bem e do justo. Isto, a meu sentir, não deixará de existir muito embora não se olvide novos tempos com a implantação de novos fatos sociais como se disse acima no recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, ao ensejo desta data, parabéns aos 30 anos do nosso Código de Defesa do Consumidor!
Porto Alegre, 08/9/2020
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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