O Seguro de Pessoas e o Novo Normal
O contrato de seguro é previsto nos artigos 757 a 802 do nosso Código Civil, que cuida das Disposições Gerais, do Seguro de Dano e do Seguro de Pessoa.
Frente à Covid- 19, o Seguro de Pessoa passou a ser operacionalizado com registro de acentuada e extrema prioridade e relevância junto ao mercado segurador, nomeadamente àquelas seguradoras que comercializam precipuamente esta modalidade de cobertura securitária.
De uma maneira geral, a apólice de seguro de pessoa quer individual, quer coletiva excluía de suas coberturas riscos decorrentes de “Epidemias e Pandemias, desde que declaradas pelos órgãos competentes”.
No início da disseminação desse vírus houve uma intensa judicialização de casos, que foram desaguar no Supremo Tribunal Federal para saber de quem seria a competência para declarar medidas restritivas à liberdade de locomoção, se por parte dos Municípios, dos Estados, ou do Governo Federal, os quais teriam competências exclusivas, ou não, para impor tais atos referentes à circulação de pessoas.
Hoje é fato consabido que o STF consagrou a tese de uma “competência concorrencial” de nossos entes governamentais, desde que não extrapolem parâmetros que atentem contra à ordem pública. Enfim, a meu juízo, deve prevalecer, em qualquer situação, o bom senso da autoridade pública que deve se nortear sempre atentando para inúmeros fatores objetivando à segurança jurídica de todos os que vivem em comunidade.
Impende sublinhar, ao azo, que a Covid -19, só ao sabor de registro numérico, trará um custo de, aproximadamente, U$ 203 bilhões ao setor de seguros em 2020. A fonte é extraída da Companhia Lloydes de Londres.
Porém, mais importante que qualquer custo financeiro é imprescindível ressaltar que a vida humana possui um valor inestimável, “já que se pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores” (in fine, do disposto no artigo 789 do Código Civil). À guisa de complemento a esse dispositivo legal acima apontado, o Superior Tribunal de Justiça, última palavra em sede infraconstitucional, determinou em seu enunciado sob número 402 que “ o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. Portanto, se não houver expressa exclusão na apólice de seguro de vida, individual ou coletiva, o dano moral será acobertado por essa modalidade contratual. De outra banda, o dano moral é tido como um ato ilícito tipificado em disposição legal a teor da parte final do artigo 186 do Código Civil. Ou seja, como resumiu de um modo lapidar, Carvalho de Mendonça, “em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em Direito, cause danos a outrem”. (Doutrina e Prática das Obrigações, apud, Carvalho Santos, Código Civil interpretado, vol. III, pág. 315).
Portanto, é preciso que tanto a empresa seguradora como o segurado, ou seus beneficiários obrem com a mais estrita boa-fé outro dos muitos princípios básicos do contrato de seguro ao lado do interesse, enfatizado, aliás, no artigo 757, que cuida da formação deste negócio tipo.
O Novo Normal é circunstancialmente uma nova prática de mercado com toda sua tecnologia que deve ser impregnada aos novos contratos securitários a ser praticado pelo mercado segurador. No entanto, é imperioso que essa designação e esta “rotulação” não se afaste de princípios basilares, que fundamentam e consolidam qualquer tipo contratual securitário para que, talvez, em um futuro breve, não se arrostem consequências imprevisíveis e temerárias no núcleo deste contrato que se tem notícia desde os albores do século XIII com o início da previdência conhecida algures como monte caritativo. Hodiernamente, a “nova previdência” já bastante fortalecida pelo espírito de solidariedade cunhado outrora pelos membros das confrarias que praticavam e pregavam uma conscientização maior da necessidade de organizar-se contra os riscos comuns desde as origens do seguro deve se perpetuar cada vez mais no sentido de atender à prática do verdadeiro gesto altruísta para que não se desnature com os novos tempos.
É o que penso.
Porto Alegre, 08 de julho de 2020.
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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