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Mandado de Segurança, Corretor e Cliente Oculto

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Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

A Juíza Federal Substituta da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Doutora Andrea de Araujo Peixoto, deferiu liminar em Mandado de Segurança Coletivo, em que figuram como impetrante a Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada das Empresas Corretoras de Seguros e Resseguros e como impetrada a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – sediada na cidade do Rio de Janeiro.

Na decisão proferida, ontem, 1º de julho de 2020, a magistrada “suspendeu, até ulterior decisão no feito, a eficácia do art. 4º, § 1º, IV e do art. 9º da Resolução CNSP nº 382/2020”.

Adianto aos nossos estimados leitores e leitoras, que já me referi a essa Resolução, quando cuidei de uma destas figuras objeto desta decisão, isto é, do cliente oculto fazendo um ligeiro paralelo com o ombudsman, aliás, dois institutos utilizados no comércio de um modo geral.

A liminar acima ventilada suspendeu, até ulterior decisão do mérito, a eficácia de todos os dispositivos acima citados.

Em exame sumário, diz a sentenciante, cabe observar “à ausência de competência da Presidência do CNSP, e por corolário, da Superintendência da SUSEP, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei nº 73/66 e dos art. 21, XIX; 22, § 2º; e 29, III, do Decreto 60.459/67, para a criação de obrigação profissional não prevista em lei stricto sensu para os corretores de seguro”.

De fato. Também já tratei alhures da figura do corretor de seguros em muitos ensaios doutrinários. No contexto em que a matéria é posta sub judice, se observa que ela é controvertida. A uma, sempre sob minha ótica, a profissão de corretor de seguros encontra-se prevista em uma lei específica, vale dizer, a Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1.964, que, por força do efeito - retorno ao antigo, volta ao passado, adoção de preceito que já não se encontrava em voga – vigora, atualmente, com toda sua intensidade em razão da perda da eficácia da medida provisória nº905/19. A duas, porque, a meu juízo com acerto do que está dito na sentença acima referenciada, de “que a competência do Conselho (CNSP) estaria limitada a disciplinar apenas aspectos atinentes à operação de seguro, com a vedação constitucional para a criação, por meio de ato infralegal, de obrigações diversas daquelas já estabelecidas pela lei stricto sensu, em respeito ao princípio da estrita legalidade no que tange à regulamentação de atividades e profissões” (Excerto do Despacho/Decisão).

Invocando ensinamentos hauridos de mestres como Pontes de Miranda se colhe que na edição de regulamentos a produção de artigos e mais artigos de lei é inútil e perigoso, notadamente quando se registra esta passagem de Pimenta Bueno, de que no ano de 1.857, de forma sábia já advertia: “de princípio, também incontestável, que o Poder Executivo tem por atribuição executar e não fazer a lei, nem de maneira alguma alterá-la, segue-se que ele cometeria grave abuso em qualquer das seguintes hipóteses 1. Em criar direitos ou obrigações novas, porquanto seria uma inovação exorbitante de sua atribuição.” ( Voltaire Marensi. O Seguro no Direito Brasileiro, 1ª edição, (Hoje na 9ª), Editora Síntese, 1.992, pág. 98).

De outro giro, data vênia, a meu sentir, a suspensão da liminar no tocante ao artigo 9º da Resolução nº 382/2020, mesmo se cuidando de um juízo perfunctório sob o tema, deixou de ser devidamente atacada. De tal arte, a decisão liminar que suspendeu a eficácia do artigo 9º - que cuida do cliente oculto – não foi devidamente analisada embora conste do texto da decisão, mas, sem nenhuma fundamentação e muito menos qualquer crítica a essa figura comercial – vamos chamar assim -, tal como determina expressamente o inciso I do § 1º, do artigo 489 do CPC, ao dizer que “não se considera fundamentada qualquer decisão, seja ela interlocutória, sentença, ao acórdão que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. ”

Neste aspecto, a sentença deixa, in albis uma questão que deveria ser aflorada por ocasião de sua prolação. Nada foi dito em relação a isso!

É o que cabe informar, em meu entender, em um juízo de valor também preliminar em relação ao que se encontra como razão de decidir.

Porto Alegre, 02/07/2020.

Voltaire Marensi - Advogado e Professor


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