A Nova Lei da Pandemia e o Seguro
Foi publicado, hoje, dia 12/06/2020 a Lei nº 14.010, de 10 de junho do corrente ano, que dispõe sobre o regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavirus (Covid-19).
Em verdade, esta Lei é oriunda do projeto de lei nº 1.179, de 2020, de autoria do senador Antonio Anastasia que teve, à época, a colaboração de diversos e renomados civilistas e processualistas.
Este projeto de lei foi sancionado pelo presidente Jair Messias Bolsonaro com a assinatura de diversos ministros, dentre eles, André Luiz de Almeida Mendonça e Paulo Guedes.
A novel lei contém 21 artigos com alguns vetados em diversos Capítulos.
O que convida a atenção dos nossos leitores e leitoras em matéria pertinente ao contrato de seguro, praticamente, só diz respeito ao Capítulo II que trata da Prescrição e da Decadência, podendo impactar o segurado e seus beneficiários por ocasião do recebimento da indenização securitária.
Explico melhor. Nenhum dispositivo do nosso Código Civil foi alterado. Menos mal. Os primeiros a comentar esta lei foram os juristas Pablo Stolze Gagliano e Carlos E. Elias de Oliveira. Dentre algumas indagações eles, comentaristas desta lei, abordam entre várias questões, uma delas, imbricada ao contrato de seguro defendendo ainda uma paralisação específica dos prazos prescricionais. Entendem, eles, que sim, “a depender do caso concreto, com base no princípio do contra non valentem agere non currit praescriptio, em vernáculo, contra quem não pode agir, não corre a prescrição. Afirmam que há, de fato, cláusulas fechadas da prescrição na lei material, a exemplo dos artigos 205 e 206 do Código Civil.
No contrato de seguro, por hipótese, digo eu, se verifica o que se encontra disposto no § 1º, incisos I e II (letras “a” e “b”), prescrição ânua, e, de três anos, prevista no inciso IX, do § 3º, do artigo 206 desse diploma legal.
Também é certo que existem outras situações, sem expressa previsão legal, como é caso da súmula 229 do STJ no sentido de que “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. ( Comentários à Lei da Pandemia. Autores citados).
O Instituto Brasileiro de Direito do Seguro – IBDS – presidido pelo distinto amigo e colega Tzirulnik, que, neste ano, está comemorando 20 anos de existência no qual por ocasião de seu aniversário lançará uma obra coletiva, que, muito honrado, colaboro. Ele, seu presidente, manifestou alhures sua posição no sentido de que a Súmula 229 do STJ deveria ser cancelada. O motivo seria simples. O PLC 29/2017 que trata do contrato de seguro - de iniciativa do IBDS - prevê em seu artigo 124, I, letra “e” que “ a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor prescreverá em um ano, após a recepção da recusa expressa e motivada da seguradora”. (Consultor Jurídico. Em respeito ao Código Civil e ao segurado, STJ deve cancelar Súmula 229, Por Ernesto Tzirulnik). Tal redação irá colocar “uma pá de cal” tanto no início como no término do prazo prescricional trazendo, sem dúvida alguma, maior segurança jurídica aos interessados, quer seguradores, segurados ou beneficiários.
De outro giro, no capítulo V, da Lei nº 14.010/20, que trata das Relações de Consumo, hoje, artigo 8º com outra redação na mesma numeração do artigo daquele projeto de lei, aliás, algures já combatido por mim, posto que cuida somente de uma hipótese de suspensão da aplicação do CDC no artigo 49 no caso de entrega domiciliar (delivery) -, jamais atentou em sua redação primitiva para outros fatos sociais, mesmo que transitoriamente, visando, por exemplo, à proteção de segurados em sede de seguro vida. A própria Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, cuja proposta da Senadora Mara Gabrilli no PL nº 2.113, de 2020, determina que o seguro de assistência médica ou hospitalar, bem como o seguro de vida ou de invalidez permanente, não poderá conter restrição de cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente da emergência de saúde pública de que cuida, em um todo, a lei acima referenciada.
Face a estas considerações acima expostas penso que a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, embora venha colmatar circunstâncias emergenciais e transitórias no período da pandemia do coronavirus (Covid-19), poderia, a meu sentir, ter regras mais abrangentes - Regime Emergencial da Covid-19-,muito embora sua parcimônia não altere Códigos que devem ser repensados quando de sua modificação para que, em um futuro breve, não nos arrependamos de atos praticados com açodamento buscando sempre à proteção de um bem maior que é a saúde de todos aqueles que procuram uma justiça célere e eficaz, fincada dentro de um pragmatismo plasmado em fatos que contribuem para se ter uma lei moderna e que atenda cada vez mais o bem comum.
Porto Alegre, 12/06/2020
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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