Seguro-Garantia ou Dinheiro?
Em data recente, 12 de maio de 2020, houve o julgamento de um recurso especial, sob número 1.838.837 – SP, relatora a ministra Fátima Nancy Andrighi, com voto vencido, aonde se entendeu por maioria dos ministros da Terceira Turma do STJ, que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora. Segundo o relator para o acórdão referente a esse novel entendimento, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que divergiu da relatora, “ o seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações”.
De fato. Diz o §2º do artigo 835 do CPC:
“Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.
A novidade do CPC de 2015, como ensina Bruno Garcia Redondo, emérito processualista, é a expressa “equiparação” da fiança e do seguro ao dinheiro. Em outras palavras, onde se lê “dinheiro” no inciso I do art. 835, deve-se ler também “fiança bancária ou seguro judicial”. (Grifo referente ao autor mencionado). In, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenado por Teresa Arruda Alvim Wambier, página 2019.
Em verdade, como enfatizou o julgador daquele colegiado, “ a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado”.
Em dispositivo mais à frente o CPC praticamente reitera o dispositivo acima transcrito, quando diz no artigo 848:
“As partes poderão requerer a substituição da penhora:
Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.
O entendimento da recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça é bastante mais arrojado do que se decidiu alhures em outro recurso especial julgado nos idos de 2012, que entendeu não ser adequado a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária uma vez ser mais convinhável a constrição em dinheiro à célere satisfação da execução. Assim, como adverte Rodolfo da Costa Amadeo, “ no regime atual, não há mais dúvida quanto à admissibilidade dessa hipótese de substituição, ainda que o bem originariamente penhorado tenha sido o dinheiro”. (Obra supracitada, página 2037).
Por fim, como disse o julgador desse recente recurso apreciado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da Susep é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia”.
Enfim, é a evolução do direito processual agasalhando o contrato de seguro de acordo com os novos tempos!
Porto Alegre, 25/05/2020
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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