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Os Contratos e a Edipidemia Covid-19

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Adriana Ayres
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Atentos ao fenômeno mundial do corona vírus - COVID19 alastrando-se por quase todo o planeta, causando prejuízos ainda incalculáveis, ao impacto que vem causando nas relações econômicas, é importante aos cidadãos entender os direitos e deveres relativos aos contratos fechados antes e durante a pandemia.

No nosso Código Civil (CC) há 2 títulos inteiros, dos art.421 ao 853, tratando de uma grande variedade de contratos, instrumentos onde se vê, ou se ouve, ou se tem de alguma forma registrado o acordo de vontades de 2 ou mais pessoas, de instituições e/ou de empresas, criando, modificando ou extinguindo obrigações e direitos para os envolvidos.

É possível contratar a respeito de tudo que tiver fins lícitos, ou seja, tudo que for permitido por lei ou que não tenha sido proibido, inclusive usando de formas de contratos atípicos, desde que sejam seguidos os princípios básicos da boa fé, do fim social a que se destina o pacto e também da vontade livre das partes contratantes, que devem ser pessoas maiores de idade e capazes de responder por seus atos.

Por exemplo, o artigo 426 do CC proíbe que a herança de pessoa viva seja objeto de contrato, então, se o contrato firmado tiver essa irregularidade ou outra, se contiver vícios por erro, ignorância, dolo, fraude, ou mesmo nos casos de ter sido feito por pessoa incapaz, em havendo equívocos, o que foi contratado pode ser declarado nulo ou anulado pelo Poder Judiciário.

Ademais, nos casos em que o contrato está perfeito, quando é descumprida alguma obrigação contratual, esse descumprimento está sujeito à indenização por perdas e danos, cobrança de juros, multa e correção monetária, que podem ser reclamados extrajudicialmente ou pela via judicial. Entretanto, nesse momento de crise mundial, quando as pessoas estão sendo obrigadas a permanecer dentro das suas casas e muitas das vezes descumprir ou ver o descumprimento de algo contratado, o que vale afinal?

Ora, o artigo 393 do CC determina que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, isso se não estiver sido estipulada cláusula no sentido contrário, no contrato fechado. Então, nos casos fortuitos ou de força maior há a possiblidade de descumprimento das obrigações devido à ocorrência de algo inevitável, previsível ou não, como o caso da pandemia do COVID19.
Acontece que, no atual momento, a grande maioria dos acontecimentos pode ser considerada como caso fortuito ou de força maior, devido à determinação de quarentena para todos e mais especificamente para quem é do grupo de risco. Assim, como o Judiciário decidirá sobre quem tem ou não razão se houver quebra do contratado?

Vivemos tempos de grande insegurança econômica e jurídica, e para momentos assim, de excepcionalidade, melhor usar de precaução consultando bons advogados que auxiliem nos novos contratos, onde inclusive pode ser estipulada essa cláusula determinando quem irá assumir o risco, ou o prejuízo do que está sendo negociado, nos casos fortuitos ou de força maior.

Para o que já estava contratado antes da pandemia, se todas as partes contratantes puderem alegar caso fortuito ou de força maior, o melhor é usar do bom senso e partir para a negociação, usando da boa-fé e conciliando os interesses de todos.

Se as partes não conseguirem chegar a um acordo quanto ao que estava contratado precisarão ir ao Judiciário para solucionar o contrato descumprido. Assim terão que gastar dinheiro com custas judiciais elevadas e advogados, gastar tempo precioso, porque os tribunais brasileiros já estão abarrotados de processos pela falta de estrutura administrativa para suportar o acesso de todos à Justiça, e ainda há grande chance da decisão final deixar de atender aos interesses dos envolvidos, porque será declarada pelo julgador, uma terceira pessoa tratando daqueles direitos e obrigações.

Melhor então, especialmente se todas as partes envolvidas no contrato puderem alegar caso fortuito ou de força maior, ou usar da conciliação e da mediação, técnicas amplamente adotadas para solucionar as questões controvertidas, muito praticadas em países de 1º.mundo; ou trabalhar uma boa negociação ganha-ganha, conciliando direitos e deveres dos envolvidos e ao final registrando o novo combinado em novo contrato ou num aditivo ao que estava contratado antes.

Finalmente, para registrar o combinado por escrito, importante especificar se as antigas cláusulas continuarão sendo respeitadas, e para caso de o cidadão decidir assinar um novo contrato, um aditivo de contrato, ou qualquer outro contrato, imprescindível estar atento para: (1)saber os objetivos do pacto que se está por assinar; (2)se quem está contratando tem capacidade para honrar o contrato; (3)compreender o que de fato está escrito, caso contrário consultar advogado; (4)observar se há renovações automáticas, quais as condições, preço, provisões, duração, local, responsabilidades e direitos, multas aplicáveis, datas limites para certos eventos, garantias, motivos e formas de encerramento e o local (foro) onde as dúvidas possam ser tratadas judicialmente, por mediação ou por arbitragem (5)não deixar espaços em branco, onde possa ser encaixado algum texto; não rasurar; não assinar folha em branco; rubricar todas as folhas do contrato; escrever no rodapé de todas as folhas o objetivo e a data da assinatura do contrato e guardar uma cópia idêntica ao original, inclusive com todas as assinaturas.

Luciana G. Gouvêa - Advogada . Diretora Executiva da Gouvêa Advogados Associados – GAA.. Pós-graduada em Neurociências Aplicadas à Aprendizagem (UFRJ) e em Finanças com Ênfase em Gestão de Investimentos (FGV). Especialista em Mediação e Conciliação de conflitos e Proteção Patrimonial legal.


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