DECISÃO URGENTE : Pauta da Seguradora é pagar ou não pagar por morte por coronavírus ( covid-19), mas a indicação e a força popular demonstram que é dever indenizar pela morte do segurado
Ontem entrei em contato com a presidência de várias seguradoras. O assunto em destaque se relacionava com o fato de se excluir a cobertura de morte nos sinistros provocados pelo vírus; porque todas as Companhias que trabalham com Produto Vida estão neste mesmo barco de incerteza, e a discussão - quase religiosa - do efeito nocivo para todos os seguradores, em razão deste Covid-19. Aliás, Muitos desses seguradores, querem indenizar os beneficiários, , mas enfrentam dificuldade com o Ressegurador parceiro.
Mas, para informação dessas perspectivas, há fatores estranhos para exemplificar aqui. E a informação pode ser medida em algumas perguntas: Por que uma Seguradora aceitaria pagar a morte do segurado por Covid-19 e uma Resseguradora, do mesmo grupo, não seguiria a posição desta coirmã? Para que as outras congêneres parceiras e resseguradas indenizem também? A seguradora então pode indenizar? Mas a resseguradora não aceita? Mas o Grupo segurador não é o mesmo? A seguradora, então, está corretíssima na decisão? Mas a Resseguradora também está certa em decidir não indenizar? Se isso acontecesse, não seria bem estranho de se medir a visão do Grupo Segurador? A seguradora receberia aplausos, produção e holofotes. A resseguradora quase não apareceria, por ficar na cômoda linha de trás do problema dos outros. Mas as congêneres resseguradas estariam com a imagem maligna - na visão popular - e a improdução nas próprias mãos? Por isso a estranheza de que um negócio desses pudesse acontecer de verdade. Aliás, poderia atingir várias companhias ao mesmo tempo. Ao passo que parte do Grupo pensasse diferentemente, seriam as demais companhias as prejudicadas. Eu, particularmente, gostaria de entender se isso acontecesse de verdade.
O fato é que todas elas realmente estão preocupadas com os danos, mas não houve previsão para taxar o Risco Pandemia. Porque a verdade delicada se submete as matrizes das companhias pelo resto mundo. Aliás, algumas devem estar analisando deixar a responsabilidade com sua filial brasileira.
Entretanto, para justificar, o Brasil é um Pais absolutamente diferente dos demais países. Aqui não tem vulcão. Aqui não tem terremoto. Nem Tsunami. Aqui, na maior parte do território, e ao longo do ano, não há neve ou maiores intempéries climáticas - salvo vendaval, raio e granizo. Também, pouco conhecemos de Pandemias. Por isso, não há educação no seguro que tenha conseguido demonstrar que essa Exclusão é pertinente ao povo brasileiro. Nas C G , soa apenas como uma disrítmica pegadinha contratual; sabe àquela do tipo letrinhas miudinhas que não podem existir mais? Porque o fato é simples e o enunciado na maneira que não educou sobremaneira o consumidor de seguros. E isto é culpa de quem fornece o Produto. E precisa aprender a diagnosticar, prever e ensinar o que pode acontecer no futuro. Destarte, o melhor modo de se excluir Condições não se aplica a forma do que se escreve, mas naquilo que se oferece. Portanto, oferecendo no próprio produto a possibilidade de cobertura para ser taxado. Porque isto quer dizer mais ou menos assim: Quer cobertura para Pandemias? Mensurando o Risco e taxando. E quando não se faz isto é como àquela questão do Dano Pessoal. Cobria até Dano Moral. Mas quando se previu e se destacou o Dano Moral no Dano "Corporal" o que aconteceu? E diga-me que estou errado! Eu tenho provas jurídicas que o erro é não mensurar o Risco. Por isso não vale apenas Excluir e não pagar. Porque o erro é de quem vende e não de quem compra. Ademais, vou citar outro exemplo aqui, para ficar bem esclarecido e didaticamente aceitar o erro e dormir disposto a pagar o que não se pensou: Cobertura de Danos Materiais contra terceiros. Ocorreu o sinistro e o segurado foi acionado na justiça. Resultado que o segurado foi intimado. Dano material cobre o advogado do segurado, porque não foi destacado da cobertura RCF. Porém, se oferecer a cobertura destacada em rubrica própria e o segurado declina de aceitar a cobertura e pagar por ela, ocorrendo o mesmo evento antes citado, há cobertura para o defensor do segurado? Não há, porque houve oferecimento da cobertura (Previsibilidade) e desde que o segurado pagasse para se proteger de eventos futuros e incertos. Então, é exatamente isso que está acontecendo aqui. E o resultado é o aprendizado. Vividamente, a bagagem toda está ai. Educação e aprendizado andam juntos. Não previu, paga! E a simples excludente já caiu por terra. Neste parágrafo eu já dei a dica antes, mas vou repetir. A excludente de Dano Pessoal caiu no judiciário quando o assunto era Dano Moral e o resultado foi pagar tudo o que era Dano Moral, mesmo sem previsibilidade. Mas agora não contratou não tem cobertura, simples assim.
As 12 seguradoras ( LIBERTY, Pasi, Centauro ON, Caixa, Chubb, Icatu, Mag, M a p f r e, MetLife, P r e v i s u l, Prudential e Sura.) - amanhã, dia 1º de Abril de 2020, podem ser muitas outras adesões - que renunciaram ao excludente do Contrato, já estão ganhando em marketing, popularidade e produção. Aqui não se compreenderá a negativa do pagamento do sinistro por Coronavírus. Por isso que companhias seguradoras especializadas no segmento de vida estarão indenizando por morte do segurado. Simples assim, o maior mal, aliás, será a própria congênere resolver bater o pé de marruda, tipo MMA mesmo. Contra ela a nação de corretores que vende o seguro de vida e compra apólice idêntica - que protege a própria família. Portanto, é inaceitável não se ter entendido que a indenização pela morte do segurado vai ser cobrada de um jeito ou de outro, não importando a instância, mas com o prejuízo para toda a indústria do seguro. E o maior deles é a credibilidade institucional. A indústria do seguro não precisa disto. E que exemplos eu dou de socorro institucional? Sinistros por Alagamento. Assistência por alagamento. E quem não achou surpreendente a magnífica postura da Porto Seguro em guinchar da lagoa quem era e quem nem era segurado dela ( e nem de outras congêneres)? Ela pegava qualquer um e colocava em suas plataformas e conduzia para o seu pátio ou para casa dessas pessoas. Muitas daquelas foram amplamente amparada pela visão institucional da Porto Seguro. E para esta seguradora eu dou o meu parabéns, por sempre inovar e entender o que significa ser humano. E é justamente isto que está faltando aqui no caro do Covid-19. São famílias inteiras que dependiam do falecido. E ele pode ter pago por dezenas de anos para não deixar os seus na miséria. Vamos por as mãos na cabeça e pensar nos filhos, na educação, na comida, na pobreza, na saúde, na condição psicológica. Vamos argumentar para cima e não para os lados. Por isso o meu reconhecimento aos sindicatos também. Porque tem hora que reconhecemos e outros momentos não reconhecemos e até combatemos, mas somos unânimes em argumentação para que a humanidade entenda que precisa reconhecer o problema, simplesmente porque não somos divinos. Deus É Um Só e não somos nós.
Em sinergia com o que estou afirmando, destaco aqui que, conforme noticiado, como bons exemplos de atuação, Metlife, Chubb e Mapfre, estão entre as congêneres que irão pagar por morte por Coronavírus. Essa demonstração de que, também, grandes seguradoras mundiais assumiram compromisso social com seu planeta é incrível, inibindo argumentos técnicos em prol do ser humano. De modo que, provavelmente, restarão pouquíssimas companhias (e talvez apenas brasileiras) que ficarão aguardando os acontecimentos para tomarem decisões em prol dos familiares dos segurados. Aqui cabe uma Ressalva: Tomara que eu esteja completamente errado nesta previsão.
Vou mais longe, basta dizer que, conforme noticiado, na visão de um desses seguradores mundiais , "O coronavírus terá impacto limitado sobre o setor de seguros no mundo, avalia o CEO global de grandes riscos da Mapfre, Bosco Francoy, em entrevista ao Valor Econômico". https://www.sindsegsp.org.br/site/noticia-texto.aspx?id=32476 (acrescentei grifos)
Esse mesmo segurador, portanto, avaliou técnica e atuarialmente a questão. Finalmente, demonstrou a importância da medição que este deve ter feito para ensejar tamanha e importante afirmação. Sutilmente, porém, vale destacar, de novo, que a inquietude de boa parte das congêneres se refere aos parceiros Resseguradores. E parte dessa sensibilidade atua de maneira a não compreender o próprio risco das congêneres ameaçadas. Porque a importância que a atuação do ressegurador tem não é vista e nem divulgada pelos condutores da indústria do seguro brasileira. Porém, será fato despertar todas as informações nos próximos dias, in tantum pleonasmos.
Ademais, e de tão profícuo que é o produto Vida no Brasil, não há que se esperar outra coisa das congêneres, em geral, senão o pagamento da indenização. Até por isso, chega a ser sarcástica a ideia de não se indenizar a família do segurado. A retirada da cláusula excludente por Pandemia não faz da seguradora que vai pagar o dano uma nova heroína nacional, mas uma empresa de seres humanos que também se envolverão no problema que o vírus causou. E esse é o único argumento pelo qual o corretor de seguros seria capaz de pedir a exclusão da excludente que não garantiria o pagamento indenizatório.
Mas vamos argumentar diferentemente neste caso de não pagamento da indenização por morte do segurado provocada pelo Coronavírus ou COVID-19:
1) " A judicialização da política é um fenômeno jurídico entendido como detentor de quatro eixos definidores: (i) o aumento do impacto de decisões judiciais em causas políticas e sociais; (ii) o processo em que conflitos políticos são levados ao Judiciário para uma resolução; (iii) em um âmbito discursivo, judicialização da política reflete o nível pelo qual a legitimidade de um governo é continuamente construída junto da percepção da sociedade da capacidade e credibilidade de se manter o Estado de direito e proteção de direitos; (iv) o uso crescente do sistema judiciário por agentes e grupos políticos a fim de gerar uma mobilização em torno de interesses políticos, sociais e econômicos específicos[1]." https://pt.wikipedia.org/wiki/Judicializa%C3%A7%C3%A3o_da_pol%C3%ADtica (grifos acrescentados)
2) Os corretores de seguro de todo o Brasil em conflito com estes seguradores, que declinarem do pagamento à família do segurado, por causa dos clientes e por suas próprias apólices vigentes, deverão ser unânimes em resolução de suas matizes éticas e comerciais. Portanto, não há que se esperar parceria de opinião.
3) Seguradores que não informarem a exclusão dessa excludente serão muito mal avaliadas por seu desempenho frente a pandemia, que pode tirar a vida de muitas pessoas seguradas. E essa imagem ruim do segurador, que não pagou indenização,não voltará atrás tão facilmente, imagino. Abalando a boa-fé na companhia que atuou de maneira desproporcional e nas demais congêneres que indenizaram, mas ficando a visão institucional.
4) Decisões judiciais, amparadas pelos atos dos seguradores que resolveram pagar a indenização por morte por Covid-19, podem favorecer as famílias dos segurados. A desconsideração da Condição Geral é uma probabilidade importante neste processo. Além do que, congêneres que resolverem usar a máxima do máximo de tempo para simplesmente ver o que acontecerá depois, em sua defesa- coisa muito comum no passado, sofrerão com outros danos pertinentes, no pedido da família (da vítima?) do segurado. Isto significa que o volume financeiro do depois é muito maior do que se pagasse bem no começo de tudo isso e socorresse quem de fato passar por esta roleta russa.
5) E uma das melhores posições jurídicas, da qual venho informando há anos aqui, e que até agora não vi consistência argumentativa do contraditório, do que sempre escrevi; mais real que nunca neste meu discurso, e porque boa parte dos contratos de seguro não possui a assinatura do segurado e, portanto, ineficaz; desta minha tese, que informou que um Contrato de seguro é um contrato bilateral; e que o corretor de seguro não possui poder para ser Representante (Procurador) do segurado. Basta o representante e defensor dos interesses da família do segurado pedir o contrato assinado pelo segurado e não se tratará mais de um contrato bilateral, mas de um Produto que o consumidor comprou, pagou e vai cobrir qualquer, repito: Qualquer, tipo de morte. Contrato sem assinatura não é contrato nem mesmo por Adesão, o que justifica um Contrato de Seguro Bilateral por Adesão.
http://www.sindsegsp.org.br/site/noticia-texto.aspx?id=8988
https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4107032/apelacao-civel-ac-767839
Finalmente, o importante é afirmar que seguradores, corretores, resseguradores, peritos médicos, etc, não podem brincar de Faroeste com os segurados. Nestas horas malignas, bandido e mocinho não devem ser atores de uma cena deste filme. Neste momento, todos devemos ser os mocinhos dessa catástrofe do cinema vivo. Afinal, "Corvus oculum corvi non eruit".
ARMANDO LUIS FRANCISCO
Jornalista e Corretor de Seguros
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
<::::::::::::::::::::>