A Lei 4.594/64 e a Comissão Mista
O parecer da Comissão Mista da Medida Provisória número 905, de 2019, entre inúmeras leis, deu nova redação a Lei número 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Antes de se falar propriamente nestas alterações cabe o registro de que as Comissões Mistas chamadas “Bicamerais no sistema italiano, são as que se formam de deputados e senadores a fim de estudarem assuntos expressamente fixados, especialmente aqueles que devam ser decididos pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de suas Casas.” (Processo Constitucional de Formação das Leis. José Afonso da Silva, 3ª edição, Malheiros Editores, 2017, página 115).
Neste sentido, após ter analisado o artigo 53 que deu nova redação ao Decreto-Lei nº 73/66, passo a analisar de modo sistemático o conteúdo inexo no artigo 54 do sobredito parecer.
Cuida-se de alterações efetivadas na Lei que Regula a Profissão de Corretor de Seguros que foi revogada pelo inciso III, do artigo 51 da MP 905/19.
O artigo 54 restabelece o artigo 1º acrescentando um parágrafo único com seis incisos que atribuem aos corretores de seguros, a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir; da recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro; da identificação e recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e beneficiário; da identificação e recomendação da seguradora; da assistência ao segurado durante a execução e vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e liquidação do sinistro e, por fim, da assistência ao segurado na renovação e preservação da garantia de seu interesse.
Todos estes itens são salutares para o fiel e correto desempenho desta nobre profissão. Impende, ao azo, sublinhar que ele está mais disciplinado no parecer em pauta do que, de lege ferenda, está previsto no PLC nº 29/2017, que trata desta profissão, especificamente nos artigos 42 e 43.
De outro giro, no artigo 54 do parecer no artigo 2º e, aí, começa a parafernália legal, há, praticamente, um bis in idem do que está previsto no artigo anterior quando se cuidou do exercício da profissão de corretor de seguros.
O artigo 3º inserto no artigo 54 do parecer também trata do interessado na obtenção do registro, aliás, previsto no Decreto-Lei nº 73/66, revogado pela letra “d” do inciso IV, do artigo 51 da MP 905/19, salvante um adendo acrescido no § 3º que cuida da associação desta profissão na entidade autorreguladora do mercado de corretagem.
O artigo 4º também inserido no artigo do parecer acima ressaltado se refere à aprovação em exames e na realização de cursos periódicos, quer presenciais ou à distância.
Assim vai. No artigo 7º, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 21, 26 e 31 o legislador disciplinou uma série de temas de conteúdos heterogêneos, que, a meu sentir, não são apropriados nos termos em que foram lançados.
É preciso um esforço hermenêutico para avaliar e entender toda a dimensão posta no sobredito parecer, concessa venia.
Enfim, como em meus pronunciamentos anteriores procuro a concisão das ideias e busco sempre à recomendação da clareza da lei, estampada em Lei Complementar por mim já lançada em trabalhos anteriores, razão pela qual penso que o legislador não andou bem.
A mim parece, salvo entendimento dos doutos a respeito do que entendo, data vênia, que o legislador cometeu o mesmo erro da MP 905/19, isto é, fez uma miscelânea de leis em detrimento da perfeita compreensão que deve reger a elaboração das leis.
Isto já ocorreu algures, com a edição do novo Código de Processo Civil de 2015, que veio por cobro a institutos defasados pelo tempo, mas que criou uma verdadeira “colcha de retalhos” frente às inúmeras e malfadadas contribuições ao aprimoramento do CPC de 1973, que acabou por ser revogado.
É o que penso, s. m. j.
Porto Alegre, 20 de março de 2020.
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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