O Parecer da Comissão Mista da MP 905/19
O texto substitutivo apresentado pelo relator, deputado Christino Áureo, aprovado em 17/03/2020 referentemente a medida provisória acima epigrafada, em sua redação final, foi bem mais feliz do que se encontrava lançado originalmente.
O resultado foi extremamente benéfico aos corretores de seguros uma vez que se destacou, especificamente no artigo 53, que o Decreto-Lei número 73/66 em seu artigo 123, que cuidava do exercício da profissão de corretor de seguros tinha sido revogado pela medida provisória em tela. Porém, agora, em nova redação, trata desta profissão desde que condicionada à prévia habilitação e registro, “pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo órgão regulador de seguros”.
Destarte, na Lei que disciplina o Sistema Nacional de Seguros, o corretor de seguros continua “vivo”, malgrado a MP 905/19 tenha extinto sua atividade.
Aí, trago minha primeira contribuição no sentido de reafirmar um princípio assente no bom direito, ou seja, aonde a lei não distingue situações jurídicas de igual jaez não cabe uma medida provisória colocar “uma pá de cal” em uma profissão prevista às inteiras nos artigos 722 a 729 do nosso Código Civil. Seria uma odiosa discriminação. “ A discriminação, assim, produz a limitação, determinação, ou separação entre coisas iguais ou diferentes, entre funções várias ou semelhantes, para que cada uma delas se mostre uma coisa certa, perfeitamente distinta e inconfundível”. ( De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volume II, Forense, página 547).
Em seguida o sobredito substitutivo no artigo subsequente, vale dizer, artigo 124, determina “ que as comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado, tal qual previa o artigo 123 do Decreto-Lei nº 73/66.
De outra banda, a responsabilidade profissional – artigo 127 do substitutivo - vai ocorrer “perante às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e na forma definida pelo órgão regulador de seguros, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa e prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados”. Este artigo, isto é, o 123 do atual substitutivo tem um elastério, um alcance mais abrangente que o disciplinado no artigo 126 do Decreto-Lei nº 73/66, uma vez que trata do dolo ao revés do diploma anterior que só previa a culpa, sob as tradicionais formas, ou seja, a imprudência, a negligência e a imperícia. Assim, o substitutivo ampliou a figura da responsabilidade civil contemplando o dolo - ânimo de prejudicar outrem, intencionalmente -, ou seja, “toda espécie de artifício, engano, ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem”. (Dicionário citado, pág. 663). Este instituto jurídico é previsto nos artigos 145 a 150 do atual Código Civil.
Noutro giro, o artigo 128 do substitutivo contempla às penalidades do corretor de seguros nos moldes do artigo 128 ( apenas coincidência numérica) do Decreto-Lei nº 73/66.
E por fim, a grande novidade. Artigo 128-A do substitutivo:
“Os corretores de seguros que não se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deverão ser supervisionados pela Susep”.
Aqui, perdoem-me caros leitores e leitoras, ouso fazer um paralelo, uma comparação na qualidade de professor de Direito Civil, quando tratava em sala de aula da matéria de Obrigações, nas obrigações alternativas na qual existe a faculdade de uma das partes contratantes eleger qual das obrigações deve pagar, a “A” ou a “B”. Uma delas deve ser cumprida. “ Na obrigação alternativa não é indeterminado se o devedor é obrigado a realizar uma prestação, mas qual dentre algumas se deve prestar. (Apud, Carvalho de Mendonça. J.M. Carvalho dos Santos, Código Civil Interpretado de 1919, vol. XI, Freitas Bastos, pág. 108). Com plena correspondência ao atual artigo 252 do Código Civil. No caso em análise, ou o corretor de seguros se associa – princípio da autonomia da vontade – a uma entidade autorreguladora do mercado, ou se não quiser, obrigatoriamente, serão supervisionados pela entidade fiscalizadora do mercado de seguros, isto é, a SUSEP.
Deixo para outra oportunidade tecer algumas considerações sobre a Lei nº 4.594/64, que regula a profissão de corretor de seguros quando comentar o artigo 54 do sobredito substitutivo que mantém o referido diploma legal com algumas alterações.
É o que cabia informar.
Porto Alegre, 19/03/2020.
Voltaire Marensi - Advogado e Professor.
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
<::::::::::::::::::::>