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Mudanças no seguro para exportações CIF e CIP

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Aparecido Rocha – insurance reviewer Aparecido Rocha – insurance reviewer

A versão dos Incoterms® 2020 (International Commercial Terms), publicado pela International Chamber of Commerce (ICC), em vigor a partir de primeiro de janeiro de 2020, indica que o seguro está previsto somente nos termos CIF (Cost Insurance and Freight) usado apenas no transporte aquaviário e CIP (Carriage and Insurance Paid To) para os outros meios de transporte. Na nova edição dos Incoterms® existem grandes mudanças quanto à contratação de seguro e suas coberturas.

Para a exportação CIF, as condições permanecem inalteradas, e nesse termo, o exportador deve pagar os custos das formalidades alfandegárias, entregar a mercadoria a bordo do navio no porto de embarque, com as despesas pagas, do embarque, do frete, e do custo do seguro até o porto de destino. O vendedor se obriga a entregar a mercadoria com seguro cobrindo garantia básica mínima (Cobertura Básica Restrita C) e ter como beneficiário o comprador ou outro com interesse segurável. A Cobertura C é muito limitada, cobre as mercadorias contra perdas e danos decorrentes exclusivamente de acidentes com o meio de transporte (navio/avião/veículo terrestre). O roubo e avarias sem que haja acidente durante a viagem internacional não estão cobertos. Entretanto, os Incoterms® permitem que as partes possam negociar a contratação do seguro com a “Cobertura Básica Ampla A”, que é a mais indicada e cobre os riscos de perdas e danos à mercadoria segurada, como acidente, roubo, extravio, avaria, incêndio, explosão, molhadura, quebra por acidente, operações de carga e descarga e avaria grossa, entre outras. A cobertura do seguro começa a partir da colocação da mercadoria a bordo do navio e termina com o desembarque no porto de destino.

Na exportação CIP, houve uma mudança significativa. Nesse termo, o vendedor contrata e paga as despesas de embarque da mercadoria, do frete, e do custo do seguro até o local de desembarque ou ponto acordado no destino. O vendedor transfere os riscos no momento que entrega a mercadoria ao transportador ou a outra pessoa indicada pelo comprador, desembaraçada para exportação. O vendedor se obriga a entregar a mercadoria com seguro, e agora, cobrir garantia ampla (Cobertura Básica Ampla A) e ter como beneficiário o comprador ou outro com interesse segurável. Na nova versão dos Incoterms® , as partes estão livres para negociar a contração do seguro com coberturas reduzidas (Cobertura Básica Restrita B ou Cobertura Básica Restrita C), o que não é indicado, mas permitido. A cobertura do seguro começa a partir do local de entrega na origem e termina no local de destino nomeado.

Em ambos termos CIF e CIP, o exportador deve segurar o valor de 110% sobre a soma dos valores fob + frete. Muitas faturas comerciais são emitidas apenas citando o termos CIF e CIP, porém, o correto é constar a composição do valor negociado, indicando separadamente o custo da mercadoria, o valor do frete, o custo do seguro e mencionar que o seguro deve ser CIF + 10% ou CIP + 10%.

Os Incoterms® definem os riscos, as responsabilidades e obrigações entre vendedor-exportador e comprador-importador. Perante a Receita Federal do Brasil, a caracterização da exportação ocorre somente com a saída da mercadoria do País, no momento da partida do navio, da aeronave e no transporte terrestre com a transposição da fronteira. Na eventualidade da exportação não se consumar, devido a acidentes, roubos ou avarias nas mercadorias durante o trajeto para o porto, aeroporto e fronteira, o exportador perderá o benefício da isenção de impostos e terá que pagar todos os tributos anteriormente suspensos.

Aparecido Rocha – insurance reviewer


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