ENTREVISTA EXCLUSIVA: Voltaire Marensi explica o Contrato de Seguro não assinado pelo Consumidor
Voltaire Giavarina Marensi
Voltaire Giavarina Marensi é um advogado conceituado e possui uma obra literária vasta. Abordando diversos temas Legais sobre a Legislação do Seguro. Acadêmico de uma das mais nobres e empenhadas instituições brasileiras do seguro - ANSP - foi Professor de Direito Civil na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Professor da Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal, professor na Funenseg, com várias outras atribuições acadêmicas em seu extenso currículo de serviços prestados na Área do Seguro.
Armando Luis Francisco: Aborde, para o leitor que está conhecendo-o agora, seus livros escritos sobre temática desta indústria e o lançamento da Obra "Crônicas do Seguro":
Voltaire Marensi: Escrevo sobre seguros desde os trinta anos de idade. No ano que vem, ou seja, em 2020 farei 50 anos de formado. De tal sorte, mesmo impedido de advogar quando era Consultor Jurídico do Ministro Paulo Brossard de Souza Pinto no Ministério da Justiça e, na sequência, o primeiro assessor no STJ de outro Ministro gaúcho, Athos Gusmão Carneiro, nunca deixei de escrever e me interessar pelo tema.
Tenho sete livros publicados sobre Seguros e Previdência Privada e um de poesia denominado “Vestes de um Amor Escondido”.
Crônicas do Seguro e uma Reflexão Existencial é uma simbiose sobre temas relacionados ao contrato de seguro, em forma de crônicas, e uma mistura com a vida, a filosofia e a própria poesia assim como ela se posta em nossa vida no dia a dia.
Armando Luis Francisco: Conte-nos sobre as dificuldades que passou no Mercado de Seguros:
Voltaire Marensi: A vida é uma dificuldade que nos torna aguerridos, quer pelo desafio que ela ostenta, quer pela conquista diária a que somos submetidos em nosso cotidiano. Advoguei para várias seguradoras nos anos 90. Cheguei a ter uma carteira profissional em torno de 12 seguradoras. Mas, no ínterim, em que ostentei o cargo de servidor público não pude conciliar com a atividade de advogado com o mercado segurador a não ser como professor e como estabelecido na Carta Constitucional. Viver é vivenciar dificuldades, mas, também excelentes oportunidades de conhecer novos nichos do mercado de trabalho.
Armando Luis Francisco: Como você define o Contrato de Seguro:
Voltaire Marensi: O contrato de seguros como enfatiza meu interlocutor é um contrato bilateral. Além de ser um contrato-tipo na feliz expressão de Orlando Gomes é um contrato que obedece certos princípios jurídicos inexo neste contrato, tais como o mutualismo, o risco, a álea, a indenização, o sinistro, o interesse segurado e, nomeadamente um muito relevante a boa- fé. É a boa-fé que consta no § 242 do BGB de 1.900, ou seja, o Código Civil alemão cunhado na expressão “treu und glauben”.
Armando Luis Francisco: O contrato de seguro é bilateral. Sendo assim, há uma situação que me preocupa há tempos e que demonstrei em várias oportunidades aqui no Segs: A falta de assinatura do segurado no documento formal. E isto enseja algumas questões que eu gostaria que esclarecesse, em caso de negativa do pagamento do sinistro por parte da seguradora. Vou começar com a seguinte questão: Qual é o estado deste contrato, em que o sinistro foi declinado e não houve a assinatura do consumidor na proposta:
Voltaire Marensi: Penso que se o contrato de seguro é assinado pelo corretor de seguros, que não é preposto de nenhuma das partes mas que faz a intermediação do negócio o contrato não é nulo. Todavia, se o corretor extrapola sua atividade no sentido de orientar o segurado e lesar a seguradora, aí teremos o caso típico de uma responsabilidade civil desse profissional.
O dever de exibição da apólice de seguro é de ambos os contratantes, vale dizer, tanto do segurado como do segurador. Se não houver este documento caberá ao prejudicar intentar uma ação de exibição de documento para que na ação principal (lide entre as partes) o juiz possa dirimir o conflito entre as partes envolvidas.
Armando Luis Francisco: Tenho alertado as seguradoras que o corretor de seguros não é o representante do segurado. Mas a massificação exigiu uma dinâmica que interfere nessa relação com o consumidor. Hoje, exceto no Seguro de Vida, a maioria absoluta das seguradoras não exige a entrega do Contrato assinado pelo segurado. Mas é o meu desejo dar um bom exemplo neste sentido: A Bradesco exige o Documento assinado pelo consumidor e corretor, estando de parabéns pela forma como encara a necessidade do documento. Neste caso, podemos dizer que as seguradoras estão lidando com a sorte? Por quê?
Voltaire Marensi: Enfatizo. As partes devem assinar o contrato e cada uma delas guardar em seu poder esse documento. Não cabe ao corretor de seguros que é um mero intermediador do seguro. E tem toda a razão o meu interlocutor quando afirma que os advogados devem orientar a que todas as partes tenham em seu poder o contrato assinado, sob pena de haver dissonância entre o que foi contratado e o que realmente está descrito nos riscos cobertos e nos riscos excluídos. Assim, o julgador tem necessária e generosa ferramenta para combater práticas abusivas como disse em meu livro “ O Seguro, a Vida e sua Modernidade, 2ª Edição, LumenJuris, pág. 129.
Avença “guardar” em seus arquivos, pois não é dele (corretor) o dever de ter consigo a apólice de seguro que é instrumento do contrato.
Armando Luis Francisco: Eu considero que os advogados que defendem os interesses dos consumidores de seguros não se atentaram em pedir o Contrato assinado pelo segurado. Eu considero que se isso fosse uma vertente e a seguradora deveria pagar todas as coberturas oferecidas, ou até mais, inclusive por divergência no Questionário de Risco. Tenho razão nesta afirmativa?
Voltaire Marensi: A pergunta de que os advogados devem orientar os segurados que eles no Código do Consumidor são tratados como tal é uma obrigação de ofício. Ou seja, os profissionais do direito devem orientar em suas consultorias de que todos os interessados neste contrato-tipo devem zelar pela respectiva apólice de seguro em seu poder. Esta resposta encontra guarida na pergunta acima respondida.
Como procederá por hipótese o juiz se for instando a julgar sem o documento base do negócio jurídico (dados da proposta)???? Quid juris???
Armando Luis Francisco: Mas as seguradoras, muitas vezes, exigem do corretor a guarda do documento na corretora deste. Há algum sentido nesta decisão de delegar e manter a guarda do Contrato de Seguro no intermediador do negócio?
Voltaire Marensi: Se a seguradora exige algo do corretor que não seja a prática de boa corretagem ela extrapola, a meu sentir, este negócio jurídico violando às normas diretivas que é voltada exclusivamente à prática de apresentar produtos inerentes à sua atividade fim.
Armando Luis Francisco: A Agência Reguladora do Mercado - Susep - não deveria exigir que as seguradoras mantivessem os Contratos assinados e guardados, a fim de salvaguardar a Indústria do Seguro e o interesse do Consumidor?
Voltaire Marensi: A Susep como órgão fiscalizador do mercado de seguros tem a obrigação de baixar normas que regulamentem a boa prática do seguro. O que ela não pode é extrapolar à Lei. Ela pode a meu ver facilitar toda a atividade envolvida para que todos os segmentos envolvidos nesse negócio consigam obter o melhor resultado possível pautado em normas que conduzam a bom termo o contrato de seguro, já que ela é a luz que vai iluminar os “caminhos dos peregrinos do seguro”.
Armando Luis Francisco: Vamos fazer de conta que você é o juiz da causa e está julgando uma ação onde o sinistro foi declinado pela seguradora em face de divergência do Questionário de Risco que, em tese, foi proposto pelo segurado, mas não colhida a assinatura na proposta. Qual seria o seu veredicto e qual a fundamentação da decisão?
Voltaire Marensi: Fui juiz por osmose no STJ. Falta de contrato ou de documento hábil comprobatório dá azo a “carência de ação”.
Se o contrato (proposta) não fica em poder da seguradora por qualquer motivo, ela é responsável pelo descaso. Cabe pedir à seguradora uma ação de exibição de documentos para que ela apresente o contrato (proposta). Se ela não apresenta o segirado, consumidor, tem a presunção de que o que afirmou ser totalmente verídico (OS FATOS). O fundamento é de que nos contratos as partes para litigarem têm que provar. Senão há prova, a questão se resolve em favor daquele que apresenta ao juiz o documento em prol de seu interesse (Ou na falta, no caso das seguradoras). Inciso II do artigo 380 do CPC.
Armando Luis Francisco: O Contrato original ou uma cópia? Uma aceitação das Condições Gerais por parte do corretor pode ser considerado como assinatura do segurado, também?
Voltaire Marensi: Sempre .Contrato original ou fotocópia autenticada. O corretor enfatizo: não é responsável pela guarda dos documentos firmados pelas partes. No máximo, como disse alhures, ele pode firmar pelo segurado desde que todas as informações não colidam com o bom direito.
Armando Luis Francisco: Para deixar bem posicionada a situação do segurado em relação ao contrato. A seguradora poderá punir o corretor que não possuir o contrato em seus arquivos, visto que deveria ser um dever da seguradora?
Voltaire Marensi: A seguradora não pode punir o corretor seja o que ele fizer. Quem pode aplicar a lei é o juiz quando instado por uma das partes envolvidas no negócio jurídico.
Armando Luis Francisco: Deixe-nos suas palavras finais:
Voltaire Marensi: Como palavra final, eu acredito nas pessoas. Acredito na força de vontade de cada um. Acredito no direito. Acredito que todos nós devemos ser movidos e motivados pela boa-fé, sustentáculo que perpassa desde os tempos do Direito Romano, pois como dizia Ulpiano em um dos seus princípios: jus et aequi et boni, vale dizer, o Direito deve ter equidade, (bom senso) e ser bom (justo com todos).
É o que penso, s.m. j.
Muito grato, caro Armando e um fraterno abraço gaúcho aos leitores do Segs.com.br - Portal Nacional de Seguros - www.segs.com.br
ENTREVISTA EXCLUSIVA FEITA PELO JORNALISTA ARMANDO LUIS FRANCISCO - ( DIVULGADO PELO SEGS.COM.BR - PORTAL NACIONAL DE SEGUROS )
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