Morte do Mantra no transporte aéreo de cargas
Aparecido Rocha
A exemplo da morte da Carta Protesto, do TFA (Termo de Falta e Avarias) nas operações OEA, agora vamos sepultar o Mantra (Sistema Integrado da Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento), mais um documento que se tornou inútil ao longo de mais de 20 anos de existência.
Atualmente, toda carga aérea é registrada no Siscomex Mantra, mas a partir de julho de 2020 este procedimento será substituído pelo novo Módulo CCT AÉREO do Portal Siscomex. O CCT é a sigla para Controle de Carga e de Trânsito, um sistema criado visando a DUIMP (Declaração Única de Importação). Na sua primeira versão funcionará integrado a DI (Declaração de Importação).
O CCT está inserido no Programa Portal Único e faz parte do redesenho dos processos de Comércio Exterior, foi desenvolvido para ser um controle de carga único, independente do modal utilizado e irá atender todos os termos de Incoterms. O principal objetivo do CCT é aumentar a segurança, simplificar os controles e eliminar burocracias, trazendo como benefícios a redução nos prazos de importação e exportação e consequente otimização nos custos das mercadorias.
Os benefícios para as companhias aéreas incluem permanecer uma carga sob sua responsabilidade (AOG ou trânsito imediato), baldeação para o exterior (conexão imediata) sem a necessidade de trânsito (DTI), desunitização e unitização, entrega de carga, manifestação com antecedência de três horas da previsão de saída da aeronave. Para os operadores aeroportuário fica disponível a chegada ao ponto zero, sem troca de responsabilidade, desunitização e despaletização. Receber, através de serviço, informações de veículo e da carga antecipadamente, além de realizar pesagem, registrar a contagem dos volumes, avarias e faltas e troca de responsabilidade e divergências.
Para os operadores aeroportuários e transportadores, podem registrar divergências para com a concessionária, entrega de carga, geração e apropriação de DSIC (concessionária), realizar upload do conhecimento de embarque.
Com a implementação do CCT, não haverá mais o campo para os registros de tratamentos “TC4, TC1, TC6” e “avarias”, e nesse novo regime, o prazo para registro de voos longos é de 4 horas corridas antes da chegada da aeronave no aeroporto de destino, e para voos com menos de 4 horas, até o momento de partida, não havendo limite de antecedência. A multa por omissão ou perda de prazo é de R$ 5.000,00, o mesmo valor aplicado para CE Mercante (no transporte marítimo), porém não haverá multas por alterações e retificações, mas haverá um controle de risco de retificações e erros constantes que levarão cargas a serem indicadas para canal vermelho (inspeção física e documental da carga) com mais facilidade.
Para fins do seguro de transporte internacional, o CCT é mais uma evolução para eliminar exigências exageradas das seguradoras que se baseiam em apontamentos padronizados no Mantra que só servem para travar e atrapalhar a agilidade da liberação de mercadorias importadas.
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