Importação liberada sobre águas OEA requer revisão nas condições do seguro de transporte internacional
O Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), disciplinado pela Instrução Normativa IN RFB 1.598/15, concede tratamento diferenciado para os intervenientes em operações de comércio exterior envolvidos na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título. A adesão ao programa é voluntária e aplica-se aos envolvidos na cadeia logística internacional, definidos como importador, exportador, transportador, agente de carga, depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, operador portuário ou aeroportuário, e despachante aduaneiro.
O OEA atesta que a empresa certificada é confiável e oferece baixo grau de risco de segurança física da carga e ao cumprimento das obrigações aduaneiras. Representa ainda, a simplificação, facilidade e agilidade nos procedimentos aduaneiros no País e no exterior. O processo para obtenção da certificação começa com o preenchimento do Questionário de Autoavaliação (QAA) para a Receita Federal, o qual deve ser respondido pelos requerentes de todas as modalidades de Certificação OEA (OEA-S, OEA-C e OEA-Pleno).
O “Despacho sobre Águas OEA”, foi instituído pela Instrução Normativa IN RFB 1759, cujo art 17,VII estabelece que a Declaração de Importação (DI) relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da RFB de despacho, quando se tratar de mercadoria importada por meio aquaviário, quando o importador for certificado como operador econômico autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno, conforme disciplinado em ato da Coana (Coordenação Geral de Administração Aduaneira).
O “Despacho sobre Águas OEA” é um benefício exclusivo ao transporte aquaviário e a DI deve ser do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM)”. O Licenciamento de Importação (LI), se houver, deve estar deferido no momento do registro da DI. As mercadorias sujeitas a inspeção física de órgãos anuentes não poderão ser submetidas ao “Despacho sobre Águas OEA”. Após o registro da DI, essa modalidade de despacho não pode ser modificada, se for necessária a alteração, a DI deverá ser cancelada.
Antes de proceder o registro antecipado da DI no Siscomex, o importador deve se certificar de que: o Conhecimento Eletrônico (CE-Mercante) foi informado pelo transportador e associado ao manifesto de importação com porto de descarregamento nacional; a unidade local de despacho é a mesma da unidade local de entrada no país. Havendo a necessidade de trânsito aduaneiro ou de informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI, a declaração deverá ser cancelada; A carga não possui atracação no porto de destino final informado no CE-Mercante. Após verificados desses itens, a DI poderá ser registrada e a parametrização para canal de conferência aduaneira será imediata. No Canal Verde com desembaraço automático da DI; No Canal Amarelo com análise documental logo após a vinculação do dossiê eletrônico à DI, com os respectivos documentos instrutivos, antes da chegada da carga; e no Canal Vermelho com análise documental e verificação física, que será realizada após a descarga da mercadoria e seu armazenamento pelo depositário.
A responsabilidade dos envolvidos no processo estão assim definidas: A Companhia Marítima deve efetuar o lançamento do CE-Mercante antes da chegada da carga ao porto. A obrigação das companhias é efetuar essa etapa com, pelo menos, três dias de antecedência em relação à atracação do navio. O Depositário deve informar no Siscomex Presença de Carga, o Número de Identificação da Carga (NIC), ficando dispensado desse procedimento quando o canal de conferência da DI for o verde. Assim, a presença será efetuada automaticamente após a chegada da carga. O Depositário deve ainda manter as cargas OEA-C2 ou OEA-Pleno parametrizadas em canal verde em área pátio pelo período de 48 horas úteis contadas a partir da chegada. O Importador, para garantir o bom andamento do processo, deve solicitar aos seus agentes, bem como à companhia marítima, a antecipação do lançamento do CE-Mercante a fim de garantir tempo hábil para a execução das tarefas.
Como não haverá armazenagem, o TFA (Termo de Falta e Avarias) não será emitido. A possibilidade de emissão do TFA ocorrerá somente na hipótese da mercadoria ser direcionada ao Canal Vermelho, onde permanecerá para a conferência documental e física.
O “Despacho sobre Águas” requer uma revisão nas condições do seguro de transporte internacional de importação, no sentido de adequar os procedimentos relativos à comunicação e acompanhamento de sinistros constatados na chegada da mercadoria no local do importador. Para a liquidação completa e perfeita do sinistro, para que o importador tenha direito ao recebimento de indenização pelos prejuízos sofridos, será preciso apurar responsabilidades, causa e natureza do sinistro.
Na modalidade de “Despacho sobre Águas”, as seguradoras terão mais dificuldades nas ações regressivas de ressarcimento de sinistros promovidas contra os transportadores marítimos, que certamente alegarão que entregaram os contêineres com seu conteúdo recebidos para transporte até o porto de destino, no mesmo estado em que os recebeu, sem a existência de documentos indicando o contrário.
Quanto ao prazo de dez dias para o “Protesto” do recebedor contra “exclusivamente” o transportador, previsto no parágrafo único do artigo 754 do Código Civil, para avarias não perceptíveis à primeira vista, a contagem se iniciará após o recebimento jurídico da mercadoria pelo destinatário, em seu local ou outro por ele designado.
Segundo o advogado e especialista em direito aduaneiro, transporte e seguros, Dr. Eduardo Ribeiro, as seguradoras, diante desse novo contexto normativo, além de promoverem a revisão das condições gerais do seguro de transporte, devem buscar assento nos fóruns colegiados para a defesa dos interesses do setor, em particular, junto aos Confac’s instalados nas unidades aduaneiras dos Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira, mais relevantes, em termos de fluxo da movimentação de mercadorias. Órgãos colegiados integrante da Camex, tem como escopo de atuação: implementar políticas e das diretrizes determinadas pelo Acordo sobre Facilitação de Comércio da OMC e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal, com impactos diretos aos segurados, importadores e exportadores.
Aparecido Rocha – insurance reviewer
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