Aplicação da Cláusula de Concorrência de Apólices de Seguros
A Cláusula de Concorrência de Apólices define os critérios para indenização de sinistro em que os bens segurados estejam garantidos, simultaneamente, por mais de uma apólice cobrindo o mesmo risco.
Como legalmente não pode haver duplicidade de indenização para o mesmo bem segurado, a única razão para um seguro ser contratado por mais de uma apólice para o mesmo risco é quando o Limite Máximo de Garantia constante da apólice contratada for insuficiente para cobrir o bem e para atender as necessidades do segurado.
De acordo com o art. 782 do Código Civil, o segurado que pretender obter novo seguro para os mesmos riscos durante a vigência de uma apólice, deverá comunicar a sua intenção previamente e de forma oficial, a todas as seguradoras envolvidas e indicar a soma que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência do art. 778, o qual estabelece que nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
As regras para aplicação da Cláusula de Concorrência de Apólices com a definição de como deve ser a contribuição de cada apólice para a indenização de prejuízos estão definidas no artigo 26 da Circular SUSEP n. 256/2004 – NR e na Carta-Circular SUSEP/DETEC/GAB/n.05/2004.
Os requisitos necessários quando da constatação de mais de uma apólice de seguro cobrindo o mesmo bem estão amparados por lei (Código Civil) e da própria técnica de seguro e são assim elencados: 1) A indenização recebida pelo segurado não pode ser superior ao prejuízo; 2) A indenização paga por uma apólice não pode superar o Limite Máximo de Garantia (LMG) estabelecido na mesma; 3) Se, para uma determinada apólice, a soma das indenizações individuais provenientes das diversas coberturas abrangidas pelo sinistro for maior que o Limite Máximo de Garantia da apólice, a distribuição do valor total a ser indenizado pelas diversas coberturas, que neste caso estaria limitado ao próprio LMG, deve ser realizada da forma mais benéfica ao segurado, devendo ser observado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura; 4) A concorrência de apólices só acontecerá relativamente às coberturas que garantem os mesmos interesses contra os mesmos riscos (coberturas concorrentes) e só se concretizará se a soma das indenizações individuais dessas coberturas superar o respectivo prejuízo; 5) A soma das indenizações concorrentes pagas ao segurado não pode ser superior ao prejuízo abrangido pelas coberturas concorrentes; 6) A indenização concorrente proveniente de uma cobertura não pode ser superior a que seria paga antes da aplicação da cláusula de concorrência (indenização individual da cobertura).
Recentemente, algumas seguradoras têm se prevalecido da Cláusula de Concorrência de Apólices para sugerir a indenização compartilhada mesmo não se tratando de seguro para o mesmo objeto segurado. Essa irregularidade é mais visível em seguros de dano e seguros de responsabilidade civil cobrindo bens de terceiros, porém, são dois seguros distintos. O seguro de propriedade é contratado pelo dono do objeto segurado e o seguro de responsabilidade civil por aquele responsável pela guarda e custódia de bens de terceiros.
Exemplificando a aplicação incorreta da Cláusula de Concorrência de Apólices, uma empresa que guardava mercadorias em um determinado armazém e possuía uma apólice empresarial com cobertura para roubo em locais de terceiros, teve parte de suas mercadorias roubadas enquanto estava sob a responsabilidade e guarda do armazém. Incrivelmente sua seguradora propôs pagar metade da indenização e a outra metade ser cobrada pelo seguro do armazém. Em outro caso, um veículo foi furtado no estacionamento de um supermercado e a seguradora desse supermercado sugeriu pagar apenas a metade do valor do veículo e o restante ser cobrado do segurador do veículo.
As seguradoras que não respeitarem a forma correta da aplicação da Cláusula de Concorrência de Apólices no momento da indenização de sinistro, estarão sujeitas às sanções previstas em lei.
Aparecido Rocha – insurance reviewer
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