Regulamentação das Fintechs aumenta concorrência no setor financeiro
Fausto Ferraz (*)
A regulamentação das Fintechs de crédito no país, recém anunciada pelo Conselho Monetário Nacional, cria as Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), e as coloca sob a supervisão do Banco Central do Brasil. A principal conquista dessa nova regulamentação foi, de fato, a desintermediação bancária na oferta de crédito pelas fintechs, incentivando a concorrência no setor e, consequentemente, podendo exercer relevante pressão na redução das taxas de juros cobradas pelos bancos.
As SCDs poderão realizar operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios por meio de plataforma eletrônica, unicamente com a utilização de capital próprio. Ou seja, está vedada a captação de recursos junto ao público em geral. Adicionalmente, tais instituições poderão prestar serviços de análise de crédito e cobrança para terceiros, bem como distribuição de seguros e emissão de moeda eletrônica (pré-pagos).
Já as SEPs poderão intermediar operações de empréstimo e financiamento entre pessoas (“peer-to-peer lending”) através de plataforma eletrônica, sem retenção direta ou indireta de risco de crédito por meio da vinculação do instrumento representativo de crédito ao instrumento de captação (nos moldes de uma operação ativa vinculada). Diferentemente das SCDs, as SEPs não poderão realizar operações de crédito com recursos próprios, mas também poderão prestar serviços de análise de crédito e cobrança, distribuição de seguros e emissão de moeda eletrônica. Além disso, foi definido um limite operacional, no qual os credores poderão ter, no máximo, uma exposição de R$ 15 mil com um mesmo devedor, em uma mesma SEP.
O funcionamento desses tipos de instituições, as quais deverão ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, estará sujeito à prévia autorização do Banco Central do Brasil e à manutenção de um capital social mínimo integralizado ao patrimônio líquido de R$ 1 milhão. O trâmite dos processos de autorização se dará por meio da apresentação de uma justificativa fundamentada para o negócio, juntamente com um rol de documentos de caráter comprobatório. Entretanto, o prazo de duração desses processos ainda não ficou claro, o que pode fazer com que novas ideias e modelos de negócio inovadores se tornem obsoletos uma vez que o “time-to-market” é um dos fatores críticos de sucesso, caso haja uma demora considerável na concessão da autorização de funcionamento
Como decorrência óbvia da supervisão pelo Banco Central do Brasil, formalmente, tais instituições deverão prestar contas ao regulador no âmbito de informações contábeis e de central de risco de crédito (especificamente, no caso das SEPs), bem como implementar estruturas, sistemas, processos e controles que garantam maior nível de governança. Por outro lado, está previsto que essas instituições também possam acessar o SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro) por meio de uma conta de liquidação.
A regulamentação foi um passo de importância ímpar para o mercado dado pelo Banco Central, impulsionando a descentralização e a invoção da indústria de serviços financeiros. Mas ainda paira a dúvida com relação ao “peso da mão” do regulador no que tange ao rol de exigências a serem cumpridas pelas fintechs de crédito, dentre eles o capital mínimo de R$ 1 milhão.
* Fausto Ferraz é diretor de serviços da Senior Solution.
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
<::::::::::::::::::::>