Clientes de aplicativo sofrem diversos prejuízos com o "golpe do entregador"
*Gabriel Huberman Tyles e Henrique de Matos Cavalheiro
Conforme veiculado recentemente por diversos veículos da imprensa, uma nova modalidade de golpe está vitimando diversos usuários de aplicativos de delivery, num dos períodos mais críticos da sociedade atual.
Segundo a revista exame, “de acordo com dados do Procon-SP, de março a julho, foram registradas 125 denúncias contra motoboys que fazem entregas tanto pelo iFood quanto pela Rappi. (...)[1]”
De fato, com a propagação do novo coronavírus, fez-se necessário adotar uma política rigorosa de isolamento por todo o mundo, inclusive no Brasil. Desta forma, milhares de empresas foram compelidas a colocar os seus funcionários em home office.
Com isso, o uso de aplicativos “delivery” de comida, multiplicaram substancialmente.
Em virtude da expansão do uso desses aplicativos, também surgiu uma nova modalidade de golpe, o chamado “golpe do entregador”[2]. A tática dos golpistas vem sendo disseminada por toda São Paulo, e tem potencial para atingir o Brasil inteiro.
Como funciona o golpe?
A aplicação do golpe é bem simples, mas pelo que se sabe, os criminosos são em grande parte entregadores devidamente cadastrados nos aplicativos de entrega.
Após a compra efetuada automaticamente pelo aplicativo e, consequentemente, do pedido sair para a entrega, os criminosos enviam uma mensagem através do chat do próprio aplicativo solicitando o número de WhatsApp do cliente, porque segundo eles, o chat do aplicativo “delivery” trava muito e seria mais fácil a comunicação.
Assim, o cliente imaginando não ter nada de errado, fornece o seu número de WhatsApp e permanece aguardando a sua refeição.
Em seguida, antes de chegar ao local, o “entregador”, por meio do WhatsApp envia uma mensagem de texto ao cliente, informando que o pagamento via aplicativo não deu certo e, por isso, solicita o pagamento via máquina de cartão que estaria em suas próprias mãos.
Quando o “entregador” chega ao destino, o cliente vai ao encontro dele e paga pela refeição que, no entanto, já estava quitada desde o início.
Como se não bastasse, há outra modalidade deste mesmo golpe que merece atenção.
Isso porque, é possível que o cliente tenha escolhido em seu aplicativo, que o pagamento seja realizado somente com a entrega do pedido, mediante a apresentação da máquina do cartão de crédito, como em qualquer outra entrega de restaurantes no modo “delivery”.
Os “entregadores” primeiro apresentam a máquina do estabelecimento comercial e efetuam o pagamento que, no entanto, dissimulam e dizem ao próprio cliente que não foi possível passar o cartão apresentado, pois, segundo eles, a máquina “deu erro”.
No entanto, observa-se ao desatento cliente que, neste momento, apesar do que disse o “entregador”, o pagamento já havia sido devidamente efetuado.
Desta forma, inicia-se o golpe pois, o “entregador”, aproveitando-se da ingenuidade do cliente, apresenta uma outra “máquina de cartão de crédito”, com o visor quebrado e passa, novamente o valor da compra ou outro muito mais elevado.
Eis, então, o prejuízo, porque novamente ocorre o pagamento em duplicidade.
Em todos os casos, quando a vítima se dá conta, já é tarde.
Então, o que devo fazer?
Após a consumação do prejuízo, a vítima deve prontamente se dirigir até uma delegacia de polícia para registrar a ocorrência ou então acessar a Delegacia de Polícia Virtual que, em São Paulo, é possível por meio do seguinte link:
https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br/ssp-de-cidadao/home
Com efeito, o boletim de ocorrência será registrado, pois, lamentavelmente o cliente foi vítima de estelionato, crime previsto no artigo 171 do Código Penal e que estabelece pena de um a cinco anos de reclusão, além de multa.
Vale informar que, sendo a vítima idoso, adolescente ou pessoa com deficiência mental a pena é aplicada em dobro (art. 171, §4º, do C.P.)
Além disso, tendo em vista que os golpes vêm sendo praticados na vigência de calamidade pública, qual seja a da pandemia do Covid-19, as penas ainda serão agravadas (art. 61, “j”, do Código Penal).
Por fim, é relevantíssimo mencionar que a vítima deve exercer a denominada “representação” para que a Delegacia de Polícia possa instaurar o Inquérito Policial e dar início às investigações[3].
A representação criminal é a manifestação de vontade da vítima para autorizar o início das investigações, algo diferente do próprio boletim de ocorrência.
Por isso, caso receba mensagens de texto do “entregador” solicitando o número do seu celular, ou então, caso lhe seja apresentada máquina de cartão de crédito com o visor danificado, desconfie e entre em contato com a central do aplicativo ou até mesmo com o Distrito Policial, se necessário.
Gabriel Huberman Tyles é especialista e mestre em Direito Penal e Processo Penal pela PUC/SP. Também é professor universitário de Direito Penal, Processual Penal e Criminologia e advogado criminalista, sócio do escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados.
Henrique de Matos Cavalheiro é pós-graduando em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura, advogado criminalista e associado ao escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados.
[1] https://exame.com/seu-dinheiro/golpe-de-aplicativo-de-comida-causou-r-600-mil-de-prejuizo-a-consumidores/ - Acesso em 30.10.2020
[2] https://canaltech.com.br/seguranca/voce-conhece-o-golpe-do-entregador-veja-o-que-fazer-para-se-prevenir-164259/ - Acesso em 29/10/2020.
[3] Apenas não necessitam exercer a “representação”, a “Administração Pública direta ou indireta, criança ou adolescente”; pessoa com deficiência mental ou ainda, maior de 70 (setenta anos) ou incapaz”, bastando registrar o boletim de ocorrência para que a Delegacia de Polícia possa instaurar o Inquérito Policial e dar início as investigações (art. 171, §5º, do C.P.).
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