O Covid-19 e seus efeitos nos setores do turismo e da cultura
Gustavo Milaré Almeida* e João Pedro Alves Pinto**
No dia 8 de abril, foi editada a Medida Provisória nº 948 (MP 948), que dispôs sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19). Essa MP 948 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) na mesma data de sua edição e tem validade imediata pelos próximos 60 dias, embora ainda precise ser aprovada pelo Congresso Nacional.
Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, inclusive shows e espetáculos, a MP 948 previu que o prestador de serviço ou a empresa não serão obrigados a reembolsar o consumidor pelos valores pagos se (i) assegurarem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; (ii) disponibilizarem o crédito para uso ou o respectivo abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nessas empresas; ou (iii) celebrarem outro acordo com o consumidor.
Na impossibilidade do oferecimento dessas alternativas, o consumidor deverá ter o valor da compra restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Assim sendo, as empresas e os prestadores de serviços devem comunicar os seus consumidores com a maior brevidade eventuais alterações nos seus serviços, reservas e eventos agendados, recomendando-se que busquem, já nessa oportunidade, minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) em seus negócios.
Além disso, de modo geral, recomenda-se a empatia e a colaboração para todos os envolvidos: empresas, prestadores de serviços e consumidores, a fim de que trabalhem em conjunto em soluções satisfatórias para a realidade econômica de cada um, evitando futuros conflitos.
*Gustavo Milaré Almeida advogado, mestre e doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e sócio de Meirelles Milaré Advogados
**João Pedro Alves Pinto advogado associado de Meirelles Milaré Advogados
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