Para especialistas, PEC 110/2019 é a melhor das propostas de reforma tributária
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Consultora contábil e advogada tributarista apontam quais são os aspectos dessa PEC que se sobressaem em relação a outras, como à PEC 45/2019
Uma comissão mista, envolvendo parlamentares do Senado e da Câmara dos Deputados, será instalada em breve para analisar e fundir as propostas de emenda constitucional (PECs) que tratam da reforma tributária. Entre outras proposições – o Senado contabiliza cerca de uma centena delas -, duas são as que estabelecem modificações mais significativas, segundo especialistas: a PEC 45/2019 e a PEC 110/2019.
Na avaliação da gerente de consultoria tributária da ROIT Consultoria e Contabilidade, Caroline de Souza, e da advogada Lilian Ribeiro, sócia da LRibeiro Advogados (especializada em Direito Tributário), a PEC 110/2019 reúne medidas que proporcionam uma reforma tributária mais consistente, equilibrada e justa. Tanto sob a perspectiva contábil e fiscal, como sob a ótica jurídica, a PEC 110/2019 possui vantagens em relação à PEC 45/2019, afirmam.
Uma diferença imediata diz respeito à substituição de tributos. Enquanto a PEC 110/2019 fixa a substituição de nove tributos existentes hoje, a PEC 45/2019 prevê a substituição de apenas cinco. Nesse sentido, sublinha Caroline de Souza, a PEC 110/2019 promove uma simplificação tributária mais ampla.
“E, quanto maior a simplificação tributária, mais vantagens os contribuintes terão, afinal será um sistema mais fácil de se trabalhar. As chances de erro são menores; são menores também os riscos de se burlar o Fisco, de se ter concorrência desleal. Quanto mais tributos simplificarmos, melhor ficará o sistema tributário de modo geral”, explica a especialista.
INCENTIVOS FISCAIS
Caroline de Souza acrescenta ainda outra diferença: a PEC 110/2019 contempla a possibilidade incentivos fiscais a alguns setores produtivos e atividades econômicas específicas – como de alimentação básica, saneamento básico, educação infantil, exemplifica. Na PEC 45/2019 não há nenhum tipo de previsão nesse sentido.
“A PEC 110 prevê incentivos do Fisco no início da cadeia produtiva, para áreas essenciais que precisam de incentivos para oferecer bons preços ao final da cadeia. Já a PEC 45/2019, em contrapartida, prevê, a oferta de um crédito ao consumidor final – como se fosse um salário extra, algo que ninguém ainda sabe bem como vai funcionar”, compara a consultora tributária.
A especialista aponta os impactos dessa diferença entre as duas propostas: “A maneira mais prática e perceptível ao consumidor final seria incentivar o início da cadeia produtiva, ou de serviços básicos, para que se ofereça um preço final razoável, principalmente porque para as pessoas com menos poder aquisitivo ficará mais difícil comprar por um preço mais elevado para depois ter esse dinheiro ressarcido. É injusta essa sistemática”, afirma Souza.
CARÁTER SOCIAL
Essa possibilidade de incentivos fiscais para certos setores é uma demonstração de como a PEC 110/2019 tem um caráter social bem mais amplo que o da PEC 45/2019, observa a advogada Lilian Ribeiro. “A PEC 45 é puramente econômica, com a lei do mercado regulando tudo. Já a 110 não, traz preocupação com outros aspectos da sociedade”. A jurista cita as perspectivas de alíquotas diferenciadas para atividades, entre outras, em exportação, saúde e em logística reversa, como exemplo dessa maior amplitude social da PEC 110/2019.
Além disso, a PEC 110/2019 mantém os benefícios fiscais atualmente existentes, ao passo que a PEC 45/2019 não traz nenhum indicativo nesse sentido. Para a advogada, a PEC 110/2019 proporciona maior segurança jurídica, ao não eliminar benefícios anteriormente implantados. “A PEC 110 também dá maior autonomia para Estados e Municípios”, acrescenta Lilian Ribeiro.
O tempo maior de transição, do modelo atual para um sistema tributário novo, estabelecido pela PEC 110/2019 – 15 anos, ante os dez anos fixados pela PEC 45/2019 – é outra vantagem citada pela sócia-proprietária da LRibeiro Advogados. “Uma mudança, como uma reforma tributária, é sempre muito difícil. Até que seja instaurada causa mesmo certas complicações. Mas, ao longo do tempo, esperamos que simplifique a vida dos contribuintes”, considera Lilian Ribeiro.
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