Comissão de Agronegócios da OAB SP se manifesta sobre PL 2.963/19, que facilita aquisição de terras rurais por estrangeiros
Considerando que o Senado Federal aprovou em 15 de dezembro de 2020 o texto do Projeto de Lei (PL) que autoriza a compra, a posse e o arrendamento de propriedades rurais no Brasil por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, cujo projeto é de autoria do Senador Irajá de Abreu (PSD-TO) e que tem como escopo precípuo o de regulamentar a aquisição, a posse, o arrendamento e o cadastramento de imóvel rural por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, constituídas e estabelecidas fora do território nacional.
É sabido por todos aqueles que acompanham o tema em comento das inúmeras controvérsias e inseguranças jurídicas que o mesmo traz em seu bojo, a julgar pela estagnação do crescimento do agronegócio, afugentando inúmeros investidores estrangeiros, motivado pela vigência do último parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), publicado em agosto de 2010.
Com efeito, discute-se a questão da recepção, no todo ou em parte, da Lei 5.709/71 (publicada durante o regime militar e ditatorial no país) pela nova ordem constitucional, objeto de diferentes interpretações jurídicas ao longo da última década, trazendo enorme insegurança jurídica para o setor produtivo, repelindo o investimento estrangeiro na implantação de importantes projetos para o desenvolvimento de nossa agropecuária e agroindústria.
Imperioso afirmar que há mais de uma década as principais agrocorporações brasileiras viram suas expectativas de investimentos estagnadas, frustrando sobremaneira o crescimento da produção de inúmeros commodities agrícolas, impactando severamente em outros importantes setores, como floresta plantada, papel e celulose, imbróglio este causado pelo já mencionado parecer.
Assim, a Comissão de Agronegócios e Relações Agrárias da OAB SP, por maioria simples, preliminarmente, manifesta-se favorável à aprovação de um marco regulatório que possa flexibilizar e disciplinar tão importante matéria, condicionada a regramentos claros e eficazes que possam constituírem-se numa verdadeira e confiável gestão sobre as aquisições e arrendamentos de terras no país, com a implementação de regras e controles eficazes, prevalecendo nossas legislações internas, como: constituição federal, estatuto da terra e leis ambiental, trabalhista, penal, cível, tributária, dentre outras, sem quaisquer benefícios a nenhum estrangeiro, pessoa física ou jurídica, independentemente de sua nacionalidade.
Com efeito, desejamos expressar nosso apoio ao mencionado projeto, desde que condicionado à observância dos nossos constituintes infraconstitucionais e posteriormente pelo governo federal, sobre um rol de imposições, das quais julgamos indispensáveis constarem em seu texto, aduzidas abaixo:
I. Permitir ao governo brasileiro conhecer a origem do capital estrangeiro interessado em investir no Brasil: os investidores estrangeiros estariam obrigados a revelarem a origem de seu capital e sua destinação no país;
II. Permitir ao governo brasileiro conhecer a composição acionária/societária da empresa estrangeira: ter ciência se dela participam fundos soberanos/estados estrangeiros e, em caso positivo, quais os percentuais de quotas ou ações, e, caso estejam em desacordo com os percentuais contemplados no texto da legislação, sejam sumariamente negadas quaisquer pretensões de aquisições ou arrendamentos de terras;
III. Cumprimento da Função Social da Propriedade: os investidores estrangeiros estariam obrigados a observarem, na íntegra, o ditame legal estampado no artigo 186 da nossa Carta Magna;
IV. Obrigatória e plena observância das legislações Ambiental, Trabalhista, Cível, Penal, Tributária, dentre outras: aplicação de todas as penalidades cabíveis em caso de descumprimento de quaisquer uma delas;
V. Da não desnacionalização do mercado de terras brasileiras: o propósito maior é que tenhamos um “marco regulatório” claro e moderno que permita ao governo brasileiro conhecer de forma real a verdadeira situação do sistema fundiário pátrio;
VI. Garantia da utilização da terra para fins produtivos: utilização de um dos principais instrumentos de tributação (Imposto Territorial Rural [ITR]) que prevê a aplicação de alíquotas progressivas (até 20% ao ano) para terras com potencial produtivo mantidas inexploradas, além da possibilidade de sua desapropriação;
VII. Segurança alimentar: o Brasil apresenta significativos excedentes de produção, porém, caso venhamos a sofrer problemas de abastecimento de alimentos em virtude do direcionamento da produção para exportação, o país tem plenas condições, caso necessário, de impor taxação sobre exportações de determinados tipos de produtos;
VIII. Soberania nacional: a soberania nacional como princípio inicial da ordem econômica (artigo 170 da Constituição Federal) nunca deixou de impor restrições aplicáveis a temas envolvendo terras, tomando como exemplo as terras nas faixas de fronteiras (até 150 km das divisas internacionais), regramento que permanece inalterado e preservado pelo atual PL;
IX. Crise alimentar mundial, estado de exceção ou guerras: evidentemente que, em casos extremados, a terra continuará sob o domínio da nação, não havendo quaisquer possibilidades de serem objetos de sequestros ou arrestos por estrangeiros;
X. Estagnação e refugo dos investimentos no país: Na última década, o Brasil perdeu mais de R$ 550 bilhões em investimentos no setor agropecuário; e
XI. Consentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional: quando o imóvel rural se situar no Bioma Amazônia e sujeitar-se à reserva legal igual ou superior a 80%, bem como aqueles imóveis situados em área indispensável à segurança nacional.
Marco Tulio Bastos Martani
Presidente da Comissão de Agronegócios e Relações Agrárias da OAB SP
Bernardo Felipe Abrão
Vice-Presidente da Comissão de Agronegócios e Relações Agrárias da OAB SP
Sergio J. Barbieri
Relator da Subcomissão de Terra Rural por Estrangeiro da Comissão de Agronegócios e Relações Agrárias da OAB SP
Sobre a OAB SP
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