Empregador não precisa mais pagar multa de 10% sobre o FGTS na dispensa sem justa causa
O empresário que em 2020 decidir por rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de um de seus empregados, poderá fazê-lo de forma mais econômica. A lei está valendo desde o dia 1º de janeiro.
Isso porque, nos termos do art. 12 da Lei 13.932/2019, a contribuição social instituída na Lei Complementar 110/2001 foi extinta, e tal alíquota era justamente os 10% de multa que o empregador pagava na rescisão sem justa causa, além dos 40% sobre os depósitos efetuados na conta do FGTS do empregado.
Tal alteração não prejudica, em nada, o direito do empregado no recebimento da multa, pois na hipótese de rescisão sem justa causa, ainda é devido o pagamento da multa ao trabalhador, com a alíquota integral dos 40%.
A extinta contribuição social era destinada à Caixa Econômica Federal, pois quando de sua criação, em 2001, a intenção de sua arrecadação era de compensar as perdas históricas causadas pelos planos Verão e Collor às contas do FGTS.
Uma das justificativas do legislador para a extinção da contribuição social é de que seu recolhimento não é mais necessário, pois as perdas oriundas dos Planos Econômicos Verão e Collor já foram cobertas pelos recolhimentos com o passar dos anos, e que desde então a multa tem sido utilizada para outras finalidades distintas daquela inicialmente prevista.
A previsão de economia, para 2020, é superior a R$ 5 bilhões, pois esse foi o valor médio arrecadado pela multa em 2018.
Entidades empresariais comemoram a medida, pois sustentam que a referida economia poderá ser revertida em investimento no país, com a compra de novo maquinário, expansão das atividades e, consequentemente, novas contratações e geração de emprego.
Apesar da regra já estar vigente, certamente esse não é o último capítulo desta novela. Considerando que a contribuição foi instituída, na época, por Lei Complementar, e que sua revogação se deu por Lei Ordinária, pode se discutir a constitucionalidade da medida trazida pela Lei 13.932/2019. Todavia, até o presente momento nenhuma arguição de inconstitucionalidade foi feita em desfavor da nova Lei.
Autor: Breno Aurélio Bezerra Nascimento é advogado do setor trabalhista do escritório Marins Bertoldi
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