Vamos falar sobre o cumprimento dos contratos de consumo durante a pandemia do Covid-19?
Por Joaquim Cesar Leite da Silva
A situação vivida atualmente com a pandemia do Covid-19 é de completa anormalidade. Além da preocupação com o contágio da doença, diante de sua reconhecida letalidade, tem-se mostrado preocupante o cumprimento dos contratos de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso I, que é direito do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços, por se tratar da parte que exige maior proteção na relação jurídica mantida junto aos fornecedores de produtos e serviços.
Mostra-se oportuno pontuar algumas regras e condições para que sejam efetuadas suspensões, cancelamentos e prorrogações de viagens, eventos, aulas, cursos, serviços, dentre outros.
O Governo Federal editou a Medida Provisória n° 925, de 18 de março de 2020, para tratar das medidas emergenciais na aviação civil brasileira em razão da citada pandemia. Estabeleceu-se que o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de 12 (doze) meses, devendo ser observadas as regras do serviço conforme contratado entre as partes, mantendo-se a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Com a aceitação de tal condição para reembolso da passagem adquirida, o consumidor ficará isento das penalidades previstas no contrato firmado com a empresa aérea. O valor da passagem poderá ser utilizado como crédito para aquisição de nova passagem dentro do prazo de 12 meses, tendo como termo inicial para a contagem de tal prazo a própria data da compra da passagem. A Medida Provisória se aplicará aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.
As escolas de ensino regular, bem como as faculdades e universidades, encontram-se vinculadas às regras ditadas pelo Ministério da Educação e, consequentemente, necessitam ministrar a integralidade do conteúdo pedagógico previsto na legislação. Desse modo, por força de tal obrigatoriedade o conteúdo e as aulas não ministrados deverão ser repostos ou mesmo disponibilizados por outro meio, por exemplo, virtualmente. No mesmo sentido, estão os cursos livres e de idiomas, os quais deverão observar o conteúdo programático definido de forma prévia.
Em virtude da forma de contágio do vírus responsável pela Covid-19, recomenda-se que seja determinado o cancelamento dos eventos que para sua realização seja pressuposto a aglomeração de pessoas como, por exemplo, shows, festas, congressos, dentre outros. Diante de tal situação, é possível que seja disponibilizada a prorrogação do evento para data futura. Entretanto, caso essa não seja a melhor opção ao consumidor, é possível que seja pleiteado o reembolso dos valores dispendidos. Tal hipótese é passível de sustentação, tendo em vista a anormalidade da situação vivida atualmente.
No tocante aos contratos firmados com academias e outros cursos é possível a suspensão do cumprimento do contrato por prazo determinado, de maneira que o período da suspensão seja oportunamente compensado sem qualquer custo adicional ao consumidor. Em caso de cancelamento do serviço contratado, a melhor saída é a composição com o prestador do serviço, tendo em vista a excepcionalidade da situação, motivo pelo qual não se mostra cabível a aplicação das penalidades previstas contratualmente.
Nesse momento, o mais importante é o registro por escrito de tudo que for acertado com o fornecedor, por força do não cumprimento do contrato, conforme inicialmente contratado.
Além disso, é importante ressaltar que, nesse momento de completa excepcionalidade, não se mostra razoável e nem mesmo produtivo a imposição de postura dotada de radicalismo por qualquer das partes. Em verdade, o momento exige sobriedade e diálogo para obtenção da melhor solução ao cumprimento do contrato ou mesmo encerramento daquilo que foi contratado.
*Joaquim Cesar Leite da Silva é bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu. É especialista em Direito Processual Civil pelo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC e sócio do escritório de advogados associados Zanão e Poliszezuk Advogados.
Observação: o presente artigo teve como base as recomendações do Procon-SP, que se encontram disponibilizadas em sua íntegra no seguinte endereço eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/ultimas-noticias/coronavirus-veja-as-recomendacoes-do-procon-sp-para-empresas-e-cidadaos/
Sobre o escritório Zanão e Poliszezuk Advogados
O escritório de advogados associados Zanão e Poliszezuk Advogados (http://zp.adv.br/) foi fundado na capital paulista em 1999 por Fábio Lemos Zanão e Marcos Vinicius Poliszezuk. Atua nas áreas de Direito do Trabalho, Contencioso Cível e Comercial, Ambiental, Contratual, Tributário e Imobiliário, primando pelo atendimento personalizado de cada cliente. Em Direito do Trabalho, conta com diferencial marcado por cases de sucesso em Direito Coletivo do Trabalho.
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