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O gerente de banco tem direito a hora extra?

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Rose Leoni
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A questão do enquadramento legal do gerente de agência é bastante polêmica e há grande divergência jurisprudencial neste aspecto. No entanto, houve evolução e uma virada na percepção dos magistrados, que estão cada vez mais atentos ao modo de funcionamento das agências bancárias.

Certo é que muitos bancos, com intuito de sonegar o pagamento de horas extras, enquadram os gerentes em funções consideradas de altíssima confiança para não pagar nenhuma hora extra, concedendo-lhes ainda designações bastante pomposas a fim de mascarar a realidade do contrato de trabalho. Atribuem, assim, títulos que podem induzir a falsas premissas, como os cargos denominados “gerente geral de agência”, “gerente de núcleo”, “gerente titular”, “gerente de plataforma” e outros mais. Tudo elaborado e praticado com o objetivo único de criar a aparência de que tais gerentes exercem funções de grande relevância na instituição financeira.

Contudo, o poder gerencial está completamente diluído. No universo das agências bancárias da atualidade, o gerente tem pouquíssima autonomia, mal podendo elevar um limite de cheque especial.

A realidade é que sistemas informatizados e outros mecanismos de controle inibem a autonomia dos gerentes de conceder crédito e atuarem com liberdade frente à clientela, tornando-se, assim, meros vendedores de produtos do banco. Na prática, tudo é pré-aprovado nos terminais, ou nos sistemas, e o gerente não tem autonomia nenhuma neste campo.

O antigo gerente de banco, que lidava diretamente e intuitu personae, parava para tomar um café e conhecia a vida do cliente. Atualmente ele vem sendo substituído pelos aplicativos e máquinas. A função do gerente hoje limita a disseminar no mercado o portfólio bancário, constituído de seguros, abertura de contas correntes, cheques especiais, cartões de crédito e operações que nada têm de complexas, afinal, quando são vultosas e densas, são elaboradas em setores fora das agências e passam por um comitê rigoroso de aprovação de crédito e uma série de etapas com cadastro e avaliação de garantias. Assim, cada vez mais, a agência bancária se torna loja. Loja de produtos do banco. E o gerente da atualidade se transformou num sujeito contratado para bater de metas. Não existe mais banco, como antigamente.

Chama atenção a segmentação dentro das agências, que se dividem em áreas operacional, comercial e administrativa. Sendo que o comercial ainda é fragmentado em setor que atende pessoas físicas e pessoas jurídicas. Dessa forma, um executivo, ainda que classificado como gerente geral, não administra uma agência inteira, visto que cada segmento tem seu próprio gerente e o suposto poder, é completamente fragmentado.

Há várias decisões no sentido de que o compartilhamento das responsabilidades do gerente na agência, sem a proeminência do gerente comercial ou geral sobre os demais, afasta a configuração do cargo de confiança de que trata o art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De fato, quando a atividade do bancário não corresponde ao gerente geral de agência, sendo os supostos poderes apenas atrelados à manutenção da equipe organizada e estabelecimento da ordem de cumprimento da produção, não há como deixar de reconhecer seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, a súmula nº 287 indica que a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência deve ser regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Foi o que decidiu, por exemplo, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Aloysio Corrêa da Veiga, no processo TST-RR: 3284320125100021.

Neste mesmo sentido, a existência de dois gerentes em agência bancária não dá poderes de mando e gestão aos funcionários para afastar o direito às verbas. Com esse entendimento, a segunda turma do TST condenou um banco ao pagamento de horas extras a um empregado que dividia a gerência de uma agência bancária com um colega: ele exercia a função de gerente comercial e o colega a de gerente administrativo. Trata-se do processo RR-435-81.2011.5.02.0074.

Dessa forma, o cargo de confiança previsto no artigo 62, inciso II, da CLT, para afastar a percepção de horas extras, se caracteriza não só pela função de gerência com alto grau de diferenciação salarial, como também pelo fato do empregado ser um verdadeiro alter ego do empregador, incorporando quase a figura do dono do empreendimento. Se assim não for, o bancário tem direito às horas extras e o enquadramento no artigo 224, & 2º da CLT.

Maria Inês Vasconcelos - Advogada trabalhista, palestrante, pesquisadora e escritora


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